Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DO FATO DELITIVO. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ART. 935 DO CC E ART. 66 DO CPP. DANO MORAL EXISTENTE. I. No que se refere as preliminares suscitadas pelo Estado do Maranhão, entendo que as mesmas devem ser rejeitadas. A primeira, porque a matéria atinente a reintegração a cargo público se encontra na competência da Vara da Fazenda Pública. A segunda, porque o mandado de segurança nº 0803318-75.2018.8.10.0000 se encontra arquivado, por força do pedido de desistência da ação pelo autor, a qual foi devidamente homologada pelo juízo. II. No mérito, do acervo probatório acostado aos autos observo que o autor desta demanda foi absolvido na ação penal n. 308/2013-JME/MA, restando determinando ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que exclua da ficha funcional do acusado qualquer referência ao referido processo (ID n. 12517097). III. Portanto, na supracitada sentença absolutória restou consignado a não comprovação da ocorrência dos delitos imputados ao autor, ou seja, não houve a demonstração da materialidade do crime de roubo e extorsão de natureza qualificada (art. 243, “a”, §1º, c/c art. 242, §2º, I e II, ambos do CPM). IV. Nesse quadrante, impende sublinhar que tal resultado apurado na esfera criminal possui relevância na seara administrativa, porque embora haja independência das instâncias civil, administrativa e penal, a sentença criminal que reconhece categoricamente a inexistência material do fato, obsta a propositura de ação civil, ex vi do artigo 66, do Código de Processo Penal, que por interpretação lógica, atinge também a competência administrativa. Precedentes do STJ e TJMA. V. No que diz respeito a ocorrência de dano moral, entendo que o mesmo restou devidamente caracterizado, uma vez que da imputação de crime não cometido pelo autor, ensejou a expulsão do servidor, que também respondeu a processo criminal. VI. Assim, diante dos critérios sugeridos pela jurisprudência (reprovabilidade da conduta, intensidade e duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano), entendo que atenderá ao caráter indenizatório o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). VII. Apelação do Estado do Maranhão conhecida e não provida; Apelação Mariano Bispo de Jesus Oliveira conhecida e provida. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
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