Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA ESPECIAL INDENIZADA – PAGAMENTO PARCELADO – OMISSÃO NO CÁLCULO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA – DECRETO ESTADUAL 10.686/02 – DISPOSIÇÃO LEGAL PREVENDO QUE OS VALORES DEVIDOS AOS SERVIDORES SERÃO CONVERTIDO EM UM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO PERMANENTE COM A FINALIDADE DE LHES ASSEGURAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DIREITO ADQUIRIDO – ABATIMENTO EXPRESSAMENTE DETERMINADO PELA DECISÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Apesar da licença especial ter sido revogada por meio da Lei Complementar nº 127, de 15.05.2008, a própria lei estabeleceu uma regra de transição para quem pertencia ao quadro da corporação, consistindo em direito adquirido o seu recebimento, pelo que não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade. Outrossim, consoante o que vem disposto no Decreto n.º 10.686/02, que trata sobre o pagamento de diferenças de vencimentos e vantagens financeiras a servidores do Poder Executivo, é possível o ressarcimento, de modo que o cálculo da indenização da licença, fixando-se o pagamento em parcelas fixas, sem qualquer previsão de reposição inflacionária, viola as disposições do Decreto supracitado, assim a manutenção da atualização aplicada é medida que se impõe. Destarte, o fato de haver acordo entre as partes não afasta a possibilidade de se discutir os consectários aplicáveis, mormente pela observância da inafastabilidade jurisdicional. Além do que, o acordo foi aceito pelo recorrido nos moldes propostos pelo Estado-recorrente, de modo que descabe falar em "livre negociação", o que também impede a incidência do princípio do venire contra factum proprio ou qualquer espécie de preclusão lógica. Oportuno consignar, contudo, que a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n.º 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.