Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu dos apelos interpostos, desproveu o primeiro e deu provimento ao segundo. O embargante alega omissões e contradições, sustentando que o acórdão adotou soluções opostas para o valor da causa e não se manifestou sobre o pedido de prosseguimento da ação quanto à parte incontroversa da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão ou contradição ao: (i) manter a extinção da ação por valor da causa inadequado, enquanto o corrigiu de ofício para fins de honorários; e (ii) deixar de se manifestar sobre o pedido de prosseguimento da ação quanto à parte incontroversa da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam contradições internas no acórdão, visto que a extinção do feito decorreu do não atendimento à determinação judicial de emendar a petição inicial para adequar o valor da causa. 4. A correção do valor da causa em sede recursal, por sua vez, teve por objetivo adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios e das custas processuais, cuja providência decorreu do reconhecimento de matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. A assertiva de omissão quanto ao pedido de prosseguimento da ação na parte incontroversa da dívida não prospera, já que a extinção do feito sem resolução do mérito obstou qualquer exame da matéria, inclusive parcial. 6. O recurso de embargos de declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida. Ele se destina, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e esclarecer contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O recurso de embargos de declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradição ou obscuridade, devendo ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5672354-98.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO - Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE : LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA EMBARGADA : REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOÇÃO SOCIAL E INTEGRAÇÃO – RENAPSI RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA (evento 120) em face do acórdão proferido no evento 103, por meio do qual a Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu dos apelos interpostos, desproveu o primeiro e deu provimento ao segundo. O voto condutor do acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O 1º DESPROVIDO E O 2º PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, em razão da controvérsia sobre o valor da causa. O autor atribuiu à demanda o valor de R$ 10.000,00, enquanto o réu impugnou em contestação/embargos, alegando que o correto seria R$ 23.907.630,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida consiste em determinar se a fixação do valor da causa em ação monitória deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido e se é possível a readequação do valor em grau recursal, sem que se configure supressão de instância, com reflexos nos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado pelo autor, inclusive em ação monitória. 4. O Juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando não refletir o conteúdo patrimonial discutido. 5. A impugnação ao valor da causa, apresentada em contestação/embargos, autoriza sua readequação mesmo em grau recursal. 6. A correção do valor da causa não configura supressão de instância, por se tratar de matéria de ordem pública. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o novo valor atribuído à causa. IV. DISPOSITIVO e TESE 8. 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido pelo autor. 2. A correção do valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser realizada de ofício pelo Juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. A readequação do valor da causa em grau recursal não configura supressão de instância. 4. Os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor atualizado da causa.” Nas razões de seus embargos de declaração (evento 120), o embargante suscita a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, alegando, em síntese, que i) o ato teria adotado soluções opostas para o mesmo vício processual (valor da causa), tratando-o como insanável para justificar a extinção do feito e, ao mesmo tempo, como passível de correção de ofício para majorar honorários; e ii) que o colegiado teria deixado de se manifestar acerca do pedido de prosseguimento da ação quanto à parte incontroversa da dívida, correspondente ao valor de R$ 1.181.615,10. Em linhas finais, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios de contradição e omissão aduzidos, atribuindo efeitos modificativos aos embargos. Pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria aventada. Isento de preparo, em razão da previsão constante no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Despicienda a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, ante a ausência de prejuízo. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado por previsão expressa do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios opostos. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material. Sobre o alcance dos aclaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a aprese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.