Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato julgada improcedente com trânsito em julgado, indeferiu o pedido do devedor para levantamento dos valores por ele depositados em juízo e, em contrapartida, determinou a expedição de alvará em favor do credor para abatimento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a destinação dos valores depositados judicialmente pelo devedor no curso de ação revisional, após o julgamento de improcedência da demanda com trânsito em julgado e a consolidação da propriedade do bem financiado em nome do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depósitos judiciais realizados pelo devedor em ação revisional, com fundamento no art. 330, § 3º, do CPC, representam o pagamento da parte incontroversa do débito e visam afastar os efeitos da mora durante a discussão judicial. 4. Com o julgamento de improcedência da ação revisional e o trânsito em julgado da decisão, consolida-se a validade do contrato nos termos pactuados, tornando o débito plenamente exigível. 5. Como consequência lógica do reconhecimento da legitimidade do débito, os valores depositados em juízo devem ser revertidos ao credor para amortização da dívida, não havendo amparo legal para sua devolução ao devedor. 6. A alegação de enriquecimento ilícito do credor não se sustenta, pois a apreensão do bem e o levantamento dos valores depositados são atos distintos que visam à satisfação do mesmo crédito. 7. O sistema jurídico, notadamente o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, já estabelece o mecanismo para evitar o enriquecimento indevido, ao determinar que o credor, após a venda do bem, preste contas ao devedor e restitua eventual saldo remanescente, considerando tanto o produto da venda quanto os valores depositados. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Julgada improcedente a ação revisional de contrato, os valores depositados em juízo pelo devedor, correspondentes à parte incontroversa da dívida, devem ser liberados em favor do credor para abatimento do débito. 2. A liberação dos depósitos judiciais ao credor, mesmo após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, não configura enriquecimento ilícito, uma vez que o ordenamento jurídico prevê a obrigação de prestação de contas e devolução de eventual saldo ao devedor." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 330, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5527224-61.2026.8.09.0087, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 31/07/2026. TJGO, Agravo de Instrumento, 5442385-78.2026.8.09.0160, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 17/07/2026. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.