Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Entreposto Comercial de Automóveis Ltda., Entreposto Gestão e Empreendimento Ltda. e Entreposto Gestão Imobiliária e Serviços Ltda., contra decisão da Juíza da 13ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Freitas Administração e Participação Ltda., indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. A decisão agravada também postergou a designação de audiência de conciliação, diante da ausência de requerimento expresso e da baixa probabilidade de autocomposição. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, previstos no art. 919, § 1º, do CPC, especialmente quanto à garantia do juízo, à probabilidade do direito e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficiente; (ii) probabilidade do direito; e (iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. No caso concreto, não houve demonstração da garantia da execução nem comprovação de probabilidade do direito alegado. As teses das agravantes — excesso de execução, cumulação indevida de multas e ilegalidade dos juros — dependem de dilação probatória, o que impede o deferimento do efeito suspensivo. 6. A necessidade de instrução processual com produção de provas, inclusive testemunhal e documental, reforça a ausência de elementos suficientes para o reconhecimento de plausibilidade do direito invocado. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de garantia do juízo e a necessidade de dilação probatória afastam a possibilidade de concessão do efeito suspensivo em embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive a garantia da execução, sendo inviável a suspensão do feito quando a controvérsia demanda dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1987774/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.03.2023, DJe 04.05.2023; STJ, REsp nº 1846080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.12.2020; STJ, REsp nº 1633757/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.11.2019; TJ-MT, AI nº 1027468-02.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 12.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Entreposto Comercial de Automóveis LTDA, Entreposto Gestão e Empreendimento LTDA e Entreposto Gestão Imobiliária e Serviços LTDA, em 25/03/2025, interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo visando reformar a decisão proferida em 17/02/2025 (ID 43937322), pela Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em 12/02/2025 em face de Freitas Administração e Participação LTDA, assim decidiu: “(…) Ademais, não há nos autos qualquer garantia do juízo, o que impede a concessão do efeito suspensivo, consoante o disposto no art. 919, § 1º do CPC. Assim, ante ao exposto, NEGO EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura (…)”. Em suas razões recursais contidas no ID 43937321, aduz a parte agravante que “muito embora todos os argumentos lançados pelas Agravantes, fundamentados por precedentes recentes do STJ e pela violação ao art. art. 803, I, do CPC, o r. Juízo de primeiro grau recebeu os embargos à execução, mas não atribuiu efeito suspensivo”. Aduz, mais, que “resta impossível que as Agravantes tenham condições de efetuar a garantia em juízo, seja por penhora, depósito ou caução. Seguindo essa linha de argumentação, destaca-se o entendimento do STJ, tratando-se de embargos à execução fiscal, que tem como condicionante a garantia do juízo para ser conhecido, mas teve o entendimento mitigado com a possibilidade de sua dispensa”. Alega, também, que “demonstrada a probabilidade do direito e o perigo ou risco ao resultado útil do processo, requerem as Agravantes a concessão, em liminar, do efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender o prosseguimento da execução”. Com esses argumentos, requer “a) Seja o presente agravo de instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender o prosseguimento da execução de título extrajudicial, distribuída sob o nº 0812913-51.2025.8.10.0001; c) Seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a decisão do r. Juízo de primeiro grau, a fim de que o efeito suspensivo seja concedido aos embargos à execução". No Id. 44063557, consta decisão desta relatoria, proferida em 31/03/2025, indeferindo, o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.” A parte agravada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 44773598, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 45274697). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, os conheço. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por Entreposto Comercial de Automóveis Ltda., Entreposto Gestão Imobiliária e Serviços Ltda. e Entreposto Gestão e Empreendimentos Ltda., em face da execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Freitas Administração e Participação Ltda. Os embargantes alegam, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) impossibilidade de cumulação de multa moratória e compensatória pelo mesmo fato gerador; (iii) inexistência de fato gerador para cobrança da multa prevista no item 10.2 da cláusula 10ª do contrato; (iv) necessidade de redução equitativa das multas; (v) cobrança proporcional da multa compensatória ao tempo remanescente da locação; e (vi) ilegalidade da fixação de juros moratórios no percentual de 2%. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a existência ou não de direito ao valor impugnado. A Juíza de 1º grau, negou efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, conforme dispõe o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo que as alegações de necessidade de tratar-se de título executivo com excesso de execução e ter a agravada ter sinalizado pela necessidade da colheita do depoimento pessoal do representante legal das agravantes, a fim de esclarecer as circunstâncias que ensejaram a rescisão contratual unilateral e o efetivo abandono do im
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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