Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES DO TEMA 350/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, do CPC, por ausência de interesse processual. O autor sustenta ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, ao argumento de que o INSS deveria ter analisado, de ofício, a possibilidade de concessão do auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessão judicial de auxílio-acidente prescinde de prévio requerimento administrativo quando o benefício é pleiteado mais de cinco anos após a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo constitui requisito necessário para caracterização do interesse de agir nas ações previdenciárias. As exceções admitidas pelo STF para dispensa do requerimento administrativo restringem-se às hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, em razão da existência de relação jurídica já estabelecida entre segurado e administração previdenciária. O auxílio-acidente possui natureza jurídica distinta do auxílio-doença, exigindo análise técnica específica acerca da consolidação das sequelas e da redução permanente da capacidade laboral. O decurso de período superior a cinco anos entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação impede o reconhecimento de negativa tácita por parte do INSS, diante da possibilidade de alteração do quadro clínico e fático do segurado. A ausência de submissão prévia da pretensão à análise administrativa inviabiliza a configuração da pretensão resistida, elemento indispensável ao interesse processual. O protocolo de requerimento administrativo na mesma data do ajuizamento da ação não supre a exigência do prévio requerimento, pois não houve tempo hábil para manifestação da autarquia previdenciária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul consolidou entendimento pela necessidade de novo requerimento administrativo quando o auxílio-acidente é pleiteado após longo lapso temporal da cessação do auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação visando à concessão de auxílio-acidente após longo lapso temporal da cessação do auxílio-doença exige prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. 2. O auxílio-acidente não se enquadra automaticamente nas exceções ao prévio requerimento administrativo previstas no Tema 350 do STF quando inexistente pedido administrativo contemporâneo. 3. O protocolo de requerimento administrativo na mesma data da propositura da ação não configura pretensão resistida apta a justificar a intervenção jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014 (Tema 350); TJMS, Apelação Cível n. 0820362-06.2025.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0805600-22.2025.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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