Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de paciente preso em flagrante, pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, com fiança não recolhida por hipossuficiência econômica, e cuja prisão foi convertida em preventiva em Audiência de Custódia. O impetrante busca a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade da decisão, ausência dos pressupostos legais e ofensa ao princípio da homogeneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a prisão preventiva é ilegal, ante a hipossuficiência econômica do paciente para o pagamento da fiança e a pena máxima cominada ao delito e (II) se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, considerando a natureza do delito e a reincidência do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível, em Habeas Corpus, realizar juízo prognóstico sobre o regime de cumprimento de pena em eventual condenação, pois, a prisão cautelar não se confunde com antecipação de pena. 4. Embora a conduta do paciente (condução de motocicleta embriagado, com alto teor alcoólico, em zigue-zague na rodovia e sem possuir habilitação) demonstre grau considerável de periculosidade e haja reincidência, os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva são insuficientes quanto à necessidade de manutenção da segregação. 5. Delito praticado sem violência ou grave ameaça. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, são suficientes e adequadas para garantir a efetividade do processo, evitar a reiteração criminosa e vincular o paciente ao distrito da culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem é concedida em parte. "1. O juízo prognóstico sobre regime de cumprimento de pena em eventual condenação não é cabível em sede de Habeas Corpus.". "2. A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas, quando o crime não envolve violência ou grave ameaça, e as medidas alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ainda que presente a reincidência.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 282, § 4º, 312, 313, 319, I, IV, V e IX; CTB, art. 306. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus 5591910-67.2024.8.09.0011, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, julgado em 12/07/2024.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER em parte do Habeas Corpus e, nessa extensão, CONCEDER a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.