Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.434,59 (cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reias e cinquenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 03 (três). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Marinalva da Silva Santos ,em 25/10/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/09/2023 (Id.31722202)pelo Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dr. João Batista Coêlho Neto, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em 28/06/2023, em face do Banco Pan S.A , assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. " Em suas razões recursais contidas no Id.31722206, aduz em síntese, a parte apelante que "A legislação pátria, para as pessoas que não souber ler, nem escrever, impõe a necessidade de observância de alguns requisitos de validade a ser seguido pelo fornecedor. Nesse campo, conforme narrado na inicial a conduta praticada pela requerida deve ser tida como ilícita, uma vez que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora de forma ILEGAL, contrariando a exigência formal imposta pela Lei e jurisprudência. Pois bem, a parte requerida alega que o contrato foi assinado conforme o Código Civil. CONTUDO, o presente contrato não segue a formalidade legal exigida, visto que sequer há assinatura a rogo, ID nº 98389785, Pg 03." Aduz mais, que a "NO PRESENTE CASO, FAZ-SE NECESSÁRIA UMA ELUCIDAÇÃO DA TEMÁTICA DO ART. 595, CC, POIS MUITO IMPORTANTE PARA A COMPREENSÃO DA MATÉRIA: ASSINATURA A ROGO: PESSOA DE CONFIANÇA ESCOLHIDA PELA PARTE ANALFABETA/IMPOSSIBILITADA, PARA ATUAR COMO SUA REPRESENTANTE, QUE FAZ A LEITURA DO CONTRATO, DAS SUAS CONDIÇÕES, PARA FINS DE COMPREENSÃO E VALIDAÇÃO E ASSINATURA; DUAS TESTEMUNHAS: PESSOAS ESCOLHIDAS PARA ASSINAREM JUNTAMENTE COM O ARROGADO, APÓS O ATO DE LEITURA, DE ASSINAR E COMPREENSÃO." Alega também, que "sequer há a assinatura a rogo, constando apenas a assinatura das testemunhas. Como é de sabença geral, quem assina a rogo faz a leitura do objeto, das condições do contrato ao analfabeto e, após, as testemunhas que presenciaram o ato assinam. segundo a dicção do dispositivo supra transcrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desse modo, a simples a oposição de impressão digital acompanhada pela assinatura de uma ou duas testemunhas em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta DESTOANTE dos requisitos legais, como é o caso concreto." Sustenta ainda, que "O réu não comprovou que tenha disponibilizado o valor tomado emprestado pela parte requerente. Com efeito, a falta de comprovação pelo réu da existênia de transferências eletrônicas disponíveis (TED), realizadas via Câmara Interbancária de Pagamentos, sistema regulado pelo Bacen, diretamente na conta da parte autora. Com efeito, o Requerido não se desincumbiu de comprovar a regular relação jurídica entabulada pelas partes, visto que NÃO comprovou a disponibilização dos valores emprestados ao Requerente. A parte Requerida não demonstrou o cumprimento da ordem de pagamento em favor da Requerente, não houve a juntada do recibo confirmando o saque do valor ou outros meios de prova, devidamente autenticados, razão pela qual merece ser declarada a nulidade do contrato impugnado, com a repetição do indébito e indenização por danos morais." Argumenta, por fim, que "Inicialmente, na singularidade fática do caso concreto, a parte autora vinha sofrendo diversos descontos indevidos em seu benefício. Assim, ajuizou a presente ação, a fim de buscar solucionar esse problema por meio da justiça. Ao exercer o seu direito de ação, direito este assegurado tanto pela nossa Constituição Federal quando pelas Leis Infraconstitucionais, o MM. Juiz de piso condenou a parte Agravante por litigância de má fé, de forma genérica. do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).” Sobre isso, necessário notar que para a caracterização da litigância de má fé, se faz necessária a comprovação do dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado. O QUE NO PRESENTE CASO NÃO OCORREU! O agravante não alterou em nenhum momento a verdade dos fatos, como foi preconizado pelo juiz de piso, pelo contrário comprovou os descontos indevido e a ausência de transferência de valores. Destaque-se que o IRDR do TJ-MA não possui qualquer tese prevendo que o ajuizamento de demanda em que existem descontos indevidos enseja multa por litigância de má-fé, até porque não houve a comprovação da remessa de valores. Nobre julgador, não houve qualquer dano processual! Apenas simples exercício do direito de Ação!" Com esses argumentos, requer "a) DECLARAR A NULIDADE da relação jurídica supostamente entabulada pelas partes, ante a Ausência de Contrato Válido por violação do art. 595 do CC, bem como pela ausência de comprovação da disponibilização dos valores, violando o IRDR do TJ- MA; b) CONDENAR o requerido, ora apelado, a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente no benefício da Apelante, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária e juros de mora, nos moldes da Súmula 43 e 54, respectivamente, ambas do STJ; c) CONDENAR o requerido, ora apelado, a pagar à autora uma indenização pelos danos morais suportados, sendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Dessa forma, tendo em vista que o demandado não juntou contrato válido (violação do art. 595 do CC e 3ª Tese do IRDR nº. 53.983/2016) nem a comprovaçãoda TED, no momento oportuno – Contestação - a declaração de nulidade da respectiva avença é medida que se impõe, em observância ao Sistema de Vinculaçãoaos Precedentes Judiciais, preconizado no art. 927 do CPC; ) Requer a Exclusão da condenação por litigância de má fé, bem como os encargos e multas decorrentes desta, pois o Apelante apenas exerceu o seu livre direito de ação, caso assim não entendam, requer a condenação mais branda com a realidade da parte recorrente, com a redução do percentual; f) Requer a inversão do ônus de sucumbência, condenando o réu, ora requerido, a pagar as custas processuaise honorários advocatício
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.