Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA DAS RESTRIÇÕES. TEMA REPETITIVO Nº 1.137 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, ao fundamento de que as providências não apresentariam eficácia prática para a satisfação do crédito e configurariam mero constrangimento pessoal. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a adoção de medidas executivas atípicas, especialmente a subsidiariedade, a fundamentação concreta e a demonstração de sua provável utilidade; e (ii) estabelecer se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado constitui medida adequada, necessária e proporcional para compelir o pagamento da obrigação. III. Razões de decidir O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poder geral de efetivação, inclusive nas execuções pecuniárias, mas não assegura ao credor direito subjetivo à imposição automática de restrições pessoais ao executado. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de medidas executivas atípicas exige caráter subsidiário, fundamentação adequada às particularidades do caso, observância do contraditório e ponderação entre efetividade, menor onerosidade, proporcionalidade, razoabilidade e duração justificável. Conquanto o insucesso das pesquisas patrimoniais seja relevante para aferir a subsidiariedade, não basta, isoladamente, para autorizar restrições pessoais, sendo necessária a demonstração de sua adequação e provável utilidade para a satisfação do crédito. As diligências realizadas por meio dos sistemas BacenJud, Sisbajud, InfoJud, Renajud, Serasajud e dos registros imobiliários evidenciam dificuldade na localização de bens, mas não indicam a existência de patrimônio expropriável ou de recursos deliberadamente ocultados. A ausência de bens passíveis de constrição não configura, por si, indício de fraude ou blindagem patrimonial. Também não se demonstrou de que modo a suspensão da habilitação ou do passaporte contribuiria para o adimplemento. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, além de não atuar diretamente sobre o patrimônio, pode dificultar a obtenção de renda. A restrição ao passaporte, por sua vez, interfere na liberdade de deslocamento internacional sem notícia de viagens frequentes, risco de evasão, bens no exterior ou interesses econômicos fora do país. Ausente correlação lógica entre os direitos a serem restringidos e a satisfação da obrigação, as medidas perdem aptidão coercitiva e aproximam-se de sanção pessoal pelo inadimplemento. Nesse sentido, o STJ, no REsp nº 1.788.950/MT, exige indícios mínimos de patrimônio expropriável e de condições concretas de pagamento. A constitucionalidade abstrata do art. 139, IV, do CPC, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.941, não autoriza a aplicação automática de medidas atípicas nem dispensa o exame concreto de sua proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com os direitos fundamentais. Assim, a imposição das restrições com fundamento exclusivo na duração da execução e no resultado negativo das pesquisas patrimoniais converteria medida coercitiva excepcional em sanção pessoal ordinária, sem utilidade demonstrada para a satisfação do crédito. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas exige, cumulativamente, subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade, ponderação da menor onerosidade e demonstração de provável utilidade para a satisfação do crédito. 2. O insucesso das pesquisas patrimoniais não autoriza, isoladamente, a imposição de restrições pessoais ao executado nem permite presumir ocultação fraudulenta de bens. 3. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte depende da demonstração de correlação concreta entre os direitos restringidos e a efetividade da execução. 4. A constitucionalidade abstrata das medidas executivas atípicas não dispensa a análise individualizada de sua adequação, necessidade, proporcionalidade e duração no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV; CPC, arts. 139, IV, 219, 224, 231, I, 274, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.019, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941, Plenário; STJ, Tema Repetitivo nº 1.137, REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, REsp nº 1.788.950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019
Recurso desprovido.
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20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
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