Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP). MÉRITO: AFASTAMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE USO DE SIMULACRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por João Paulo Pereira dos Santos contra sentença condenatória que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), fixando pena definitiva de 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a alegação defensiva de utilização de simulacro de arma de fogo, baseada em confissão extrajudicial não confirmada em juízo, aliada à ausência de apreensão do objeto, é suficiente para afastar a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão parcial dos bens da vítima e prova oral coligida. 2. A autoria restou inequivocamente comprovada pelo reconhecimento categórico efetuado pela vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. 3.A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, como no caso em análise. 4.O emprego de arma de fogo restou suficientemente demonstrado pelo depoimento coerente da vítima, que descreveu ter sido ameaçada com arma durante toda a abordagem, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A alegação de uso de simulacro não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo insuficiente a mera confissão extrajudicial não confirmada em juízo para afastar a majorante quando contrariada por outros elementos de prova. 6.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a apreensão da arma não é indispensável para a incidência da causa de aumento, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova idôneos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.