Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Agravo de instrumento. Direito societário. Tutela de urgência deferida pelo juízo a quo no sentido de determinar o registro de bloqueio do imóvel de propriedade do agravante. Inexistência dos requisitos autorizadores. Quanto às preliminares aventadas em sede de Agravo de Instrumento, é descabida sua análise pela instância recursal, sem antes terem sido apreciadas pelo juízo primevo. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente a probabilidade do direito quando a integralização forçada de capital social mediante incorporação de imóvel específico não encontra previsão expressa no ordenamento jurídico como consequência para o sócio remisso, considerando que os artigos 1.004 e 1.058 do Código Civil preveem apenas a exclusão do sócio ou a redução de sua participação proporcionalmente ao montante já integralizado. Necessidade de dilação probatória para definição da matéria fática controvertida, especialmente quanto ao contrato de permuta de quotas societárias. Inexistente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando não demonstrado de forma concreta que a ausência de bloqueio do imóvel pode comprometer o resultado útil do processo. Ademais, há elementos nos autos que indicam a possível inviabilidade do empreendimento que motivou a criação da sociedade. Por conseguinte, no juízo de ponderação entre o direito invocado pelo agravado e o prejuízo causado ao agravante pela restrição do direito de propriedade e livre disposição do bem, prevalece a necessidade de reforma da decisão que determinou o bloqueio do imóvel. Agravo de instrumento provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao Agravo de Instrumento
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.