Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE CAMPO GRANDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE IPTU C/C INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL. PEDIDO DE COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DA EXCLUSÃO DO ART. 2º, §1º, I, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Caso em exame: 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, ambos da Comarca de Campo Grande/MS, para definição do juízo competente para processar e julgar ação declaratória de inexistência de débitos de IPTU c/c indenizatória, ajuizada por particulares em face do Município de Campo Grande/MS. 2. A ação originária busca o reconhecimento de que o Lote 22-B (Matrícula nº 65.904) foi efetivamente desapropriado, o complemento da indenização pela área remanescente de 305,15 m² não contemplada na escritura expropriatória de 2004 e a declaração de inexistência dos débitos de IPTU relativos ao imóvel. 3. O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência por entender que o valor da causa (R$ 19.165,66) é inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O Juízo suscitante, por sua vez, recusou a competência ao argumento de que a demanda envolve pedido de desapropriação, hipótese de exclusão prevista no art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009. Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se a demanda, que tem por objeto o complemento de indenização decorrente de desapropriação já iniciada e o reconhecimento de desapropriação total do imóvel, enquadra-se na hipótese de exclusão de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevista no art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009 (ações de desapropriação), ou se deve ser processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Razões de decidir: 5. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros em que instalados, para as causas de sua alçada e matéria, nos termos do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009 e do Tema IAC 10/STJ. 6. As hipóteses de exclusão de competência previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009 são taxativas, e uma vez configurada qualquer delas, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é afastada, independentemente do valor da causa. 7. No caso concreto, a causa de pedir e os pedidos estão inequivocamente vinculados a procedimento expropriatório: a parte autora requer o reconhecimento de que o Lote 22-B foi efetivamente desapropriado e a condenação do Município ao pagamento de indenização decorrente da desapropriação. A inicial narra desapropriação parcial de 1.560 m² sem indenização do remanescente de 305,15 m², evidenciando que a pretensão indenizatória decorre diretamente do ato expropriatório. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as ações de desapropriação – direta ou indireta – não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por expressa vedação do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009 (TJRS, Recurso Inominado 50000403620258210073, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 23.04.2026; TJPR, AI 0024331-59.2022.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Márcio José Tokars, j. 27.09.2022). 9. O valor da causa (R$ 19.165,66), embora inferior a 60 salários mínimos, é irrelevante para a definição da competência, pois as exclusões materiais do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009 prevalecem sobre o limite de alçada do caput. 10. A competência para processar e julgar a demanda é da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande/MS, que é também o juízo prevento (art. 59, CPC/2015), por ter sido o primeiro a tomar contato com a causa. Dispositivo e tese: 10. Conflito julgado procedente para declarar a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput, §1º, I, e §4º; CPC/2015, art. 59; Resolução TJMS nº 551/2008, art. 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema IAC 10, REsp 1.896.379/MT; TJMS, CC 1606985-69.2024.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 29.01.2025; TJRS, Recurso Inominado 50000403620258210073, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 23.04.2026; TJPR, AI 0024331-59.2022.8.16.0000, Rel. Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 27.09.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.