Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela autora, ora agravante, sob o fundamento de desnecessidade da prova pericial ante a suficiência do conjunto probatório já existente nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa, especialmente diante da alegação de falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de indeferir provas que reputar desnecessárias ou protelatórias, sendo ele o destinatário final da prova. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada no art. 464, § 1º, I e II, do CPC, que permite o indeferimento da perícia quando o fato não demanda conhecimento técnico ou quando outras provas são suficientes para a formação do convencimento. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do julgamento antecipado da lide quando presentes provas documentais suficientes, afastando o alegado cerceamento de defesa. 6. A possibilidade de conversão do julgamento em diligência futura para a produção de prova, inclusive pericial, permanece resguardada ao juízo de primeiro grau, conforme a evolução da instrução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o juízo, no exercício do poder instrutório e com base no art. 464, §1º, I e II, do CPC, entende presentes nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do seu convencimento. 2. A decisão que encerra a instrução por reputar desnecessária a produção de provas requeridas deve estar devidamente fundamentada, o que afasta nulidade processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 464, §1º, I e II; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1727424/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.05.2022, DJe 12.05.2022.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.