Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . CORPUS EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DOIS LAUDOS DIVERGENTES. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas , em razão da ausência de flagrante ilegalidade, considerando que o exame corpus criminológico desfavorável justificaria o indeferimento do livramento condicional. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a negativa do benefício, considerando a existência de dois laudos divergentes e a escolha do parecer desfavorável sem motivação concreta, violando o princípio do e a in dubio pro reo Súmula n. 439 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, aliado ao histórico prisional do apenado, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo diante da existência de dois laudos divergentes e da alegação de ausência de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte entende que o deferimento do livramento condicional não depende da progressão de regime, mas o exame criminológico desfavorável na avaliação da progressão justifica uma nova reavaliação do Juízo da Execução para verificar o preenchimento do requisito subjetivo. 5. A prática de falta grave durante a execução da pena, consistente na prática de novo crime, corrobora a necessidade de reavaliação do requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável na avaliação da progressão de regime justifica a reavaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. 2. A prática de falta grave durante a execução da pena pode ser considerada na análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 770.691/SP, julgado em DJe de STJ, HC Rel. Min. Jesuíno 13/3/2023, 17/3/2023; 683.832/SP, Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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