Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A parte apelante requer a majoração da verba honorária mediante arbitramento por apreciação equitativa, sob o fundamento de que o valor resultante da aplicação do percentual legal seria irrisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação é certo, líquido e mensurável, sob a alegação de insuficiência da verba fixada nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como regra geral a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional e somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento de que a fixação de honorários por equidade não é admitida quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem mensuráveis, impondo-se a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, a condenação fixada em R$ 9.092,53 constitui valor certo, líquido e mensurável, não caracterizando hipótese excepcional apta a justificar o arbitramento por equidade. 6. A fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação observou a sistemática legal prevista no CPC e o entendimento vinculante firmado pelo STJ. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da atuação em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter excepcional e somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC. 2. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for certo e mensurável. 3. A discordância quanto ao montante apurado pela aplicação do percentual legal não autoriza o arbitramento por equidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, Tema 1.076; TJGO, AI nº 5407805-63.2023.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.