Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM COMPENSATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. AUTORA ORIGINÁRIA PORTADORA DE SINDROME DEMENCIAL EM ESTÁGIO AVANÇADO. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL REGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CASO EM EXAME SENTENÇA, NO EVENTO 167 , QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU A AUTORIZAR A ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DA PARTE AUTORA, CONSISTENTE EM ACOMPANHAMENTO POR FISIOTERAPIA MOTORA 03 DIAS POR SEMANA E ACOMPANHAMENTO MÉDICO MENSAL, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00, ANTECIPANDO, NESTE ASPECTO, OS EFEITOS DA TUTELA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO ESPÓLIO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVO APELO DO ESPÓLIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA FIXAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$10.000,00. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensatória por danos morais movida em face de Operadora de plano de saúde. Inicialmente, diante do óbito da Demandante, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer, contudo, a discussão no presente apelo gira em torno do pedido de condenação da Operadora de plano de saúde a pagar compensação por danos morais. In casu, restou demonstrado que a Paciente era portadora de demência em estágio avançado, dependendo de auxílio de profissionais durante 24 horas. Destaque-se que a relação entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Neste sentido, a orientação da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ressalte-se que, na hipótese de conflito entre o contrato de plano de saúde e a prescrição médica, que tinha por escopo a otimização do tratamento da Autora originária, cabe privilegiar a indicação do médico assistente, não apenas por ter melhores condições de avaliação e decisão a respeito da eficácia do procedimento, mas, também, em prestígio ao status constitucional do direito à saúde, consoante o artigo 6.º da CRFB. Vale salientar, ainda, que é do conhecimento das Operadoras o que deve ser feito quando recebem recomendação médica de assistência domiciliar, sendo usual a avaliação prévia de sua equipe especializada visando identificar todas as necessidades e particularidades de cada paciente. Restou demonstrado que houve demora excessiva e injustificada negativa do home care, o que seria essencial para a garantia das necessidades da Consumidora, em fase avançada de demência senil. O princípio da confiança e da legítima expectativa da Reclamante originária foram violados. Assim, o dano moral restou configurado, pois apesar do inadimplemento contratual, em princípio, não ensejar dano moral, quando dele decorre constrangimento que ofende o direito de personalidade do contratante, o mesmo está caracterizado. A recusa da Operadora de plano de saúde em autorizar a internação domiciliar recomendada à Idosa, portadora de doença degenerativa, configurou grave falha na prestação do serviço, apta a ensejar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. O contrato de plano de saúde, embora de natureza privada, é regido por princípios próprios das relações de consumo (art. 3º, §2º e art. 14 do CDC) e pela boa-fé objetiva. Impõe-se à Requerida o dever de assegurar ao consumidor a efetiva prestação do serviço essencial para a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, conforme a cobertura contratada e as orientações médicas. No caso em apreço, em que pese a afirmativa da Operadora de Plano de saúde, de que a Reclamante não se enquadraria nas exigências para concessão de home care, os laudos emitidos pelo médico assistente aliado ao laudo pericial produzido nestes autos, mostram-se suficientes e adequados a sustentar a medida. Outrossim, embora a prescrição médica tenha apontado a necessidade de assistência domiciliar não se pode ignorar que a Paciente se encontrava em condição de saúde extremamente delicada o que por si só evidencia a necessidade de cuidados paliativos adequados de modo a assegurar dignidade e minimizar o sofrimento no fim da vida. A omissão da Ré, portanto, privou a idosa de um mínimo de conforto e dos cuidados necessários em momento crítico, mesmo estando adimplente no contrato. Trata-se de violação não só contratual, mas também dos deveres de lealdade e cooperação impostos pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), além de descumprimento do dever legal de fornecer o serviço de modo adequado, eficiente e seguro (art. 6º, VI e art. 14 do CDC). A recusa injustificada à cobertura representou, assim, não apenas descaso técnico, mas também uma afronta à dignidade da Consumidora. Por conseguinte, a negativa indevida de cobertura, sobretudo em situações que envolvem risco à saúde ou à dignidade do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo concreto, pois decorre da própria violação. Conclui-se que a conduta da Suplicada não apenas frustrou a legítima expectativa contratual da Requerente e de seus familiares, como também lhe impôs sofrimento desnecessário no final da vida, justificando a condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais. Quanto a fixação da verba compensatória, deve-se prestigiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o montante de R$10.000,00 adequado ao caso.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Espólio para condenar a Operadora do Plano de saúde a pagar R$10.000,00 de compensação por danos morais, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ). Tendo em vista a sucumbência da Ré, afasta-se a condenação do Autor ao pagamento de custas e honorários, condena-se a Operadora de plano de saúde a pagar as custas e honorários de advogado que se fixa em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 , §2º do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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