Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. QUEIXA CRIME. PRELIMINARES. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. CRIME DA PALAVRA COMETIDO POR DEPUTADO ESTADUAL. CALÚNIA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR E PERTINÊNCIA ENTRE OS DISCURSOS REALIZADOS DA TRIBUNA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E AS AÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO. INVIOLABILIDADE. QUEIXA CRIME REJEITADA CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual foram examinadas conjuntamente. II. Havendo pertinência temática entre os discursos realizados pelo parlamentar e as ações da Secretaria fiscalizada, não se pode admitir a tese de ocorrência de crime da palavra, calúnia, injúria e difamação. III. No caso dos autos, o querelado, Deputado Estadual, proferiu discursos da tribuna da Assembleia, veiculados pelo YOUTUBE, que denunciava ações e projetos da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio. VI. Entendendo que foi ofendido, o querelante ingressou com a presente queixa crime, porém, o exercício parlamentar de fiscalização das ações do Poder Executivo são acobertadas pela imunidade formal e material, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de crime. V. Queixa crime rejeitada liminarmente, conforme parecer do Ministério Público.
ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e rejeitar a queixa crime
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Tribunal Pleno · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior; Cleones Seabra Carvalho Cunha; Flávio Vinícius Araújo Costa; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Eulálio Figueiredo de Almeida; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; Josemar Lopes Santos; José Nilo Ribeiro Filho; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos; Luiz de França Belchior Silva; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa; Nelson Ferreira Martins Filho; Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.