Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
HABEAS CORPUS – Apropriação Indébita (Art. 168, do Código Penal). Alegado constrangimento ilegal, sustentando que a continuidade das investigações exclusivamente em relação ao paciente configura coação ilegal, porquanto a vítima celebrou acordo extrajudicial com os envolvidos, houve integral recomposição patrimonial e retratação da representação quanto ao delito de estelionato, circunstâncias que impede o prosseguimento da persecução penal apenas em desfavor do paciente, sustentando violação ao princípio da indivisibilidade da representação, violação ao princípio da isonomia, ausência de justa causa para a investigação, atipicidade da conduta por inexistir dolo específico de apropriação e natureza eminentemente civil da controvérsia, pugnando o trancamento do inquérito policial – NÃO VERIFICADO – Somente se justifica o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, por falta de justa causa para a persecução penal, quando o constrangimento ilegal for evidente, ou seja, quando a ilegalidade for evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação. E tal não é a hipótese dos autos. O inquérito policial tem natureza de mero procedimento administrativo, cuja finalidade é a de oferecer subsídios válidos à instauração da ação penal, envolvendo em seus termos a simples análise do cometimento, em tese, da infração penal atribuída ao paciente, qual seja, do delito de apropriação indébita. Não obstante a continuidade das investigações quanto ao delito de apropriação indébita em relação ao ora paciente, o simples fato de ter contra si o inquérito policial instaurado não deve, por si, ser entendido como constrangimento à liberdade de locomoção. E acerca da alegada violação ao princípio da isonomia, a indivisibilidade da representação diante da extinção concedida aos demais investigados, a se aproveitar ao paciente, cumpre consignar que o princípio da indivisibilidade não pode ser invocado de forma a restringir a atuação estatal na persecução penal, especialmente quando não configurada qualquer causa legal de extinção da punibilidade, impondo-se o regular prosseguimento das investigações. A decisão impugnada nada tem de ilegal, abusiva ou teratológica para justificar a pretendida concessão da ordem de trancamento do inquérito policial, ao qual foi determinado o prosseguimento, sendo de rigor o prosseguimento das investigações, porquanto demandam que outras diligências sejam necessárias, a critério da autoridade competente, a fim de que os indícios de autoria sejam esclarecidos. Assim, não obstante a defesa sustentar a ausência do dolo específico exigido para a configuração da apropriação indébita, asseverando ainda a natureza estritamente civil da controvérsia, aduzindo a vedação à criminalização do inadimplemento contratual, resta inviável pela via estreita desta ação mandamental, a análise aprofundada do material fático-probatório, cuidando-se, pois, de questão de mérito a ser apurada no curso da instrução criminal. Isso se o Ministério Público entender pela necessidade de instauração da segunda fase da persecução penal. Alegação de excesso de prazo para a conclusão das investigações, em inquérito policial instaurado em novembro de 2025, aduzindo ausência de diligências úteis remanescentes – NÃO CONSTATADO – Necessidade de diligências para a elucidação dos fatos, sendo assentado não ser possível, desde logo, estabelecer prazo para a conclusão do inquérito, dada a sua complexidade. O princípio da razoabilidade se amolda ao caso, no qual, de um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção de que a demora na conclusão do inquérito decorre de circunstâncias peculiares da investigação, e não da desídia da Autoridade Policial ou descaso da Magistrada de Primeiro Grau. Ordem denegada.
Ordem denegada
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
12ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amable Lopez Soto
Composição: Amable Lopez Soto (presidente); Carlos Vico Mañas; José Roberto Nogueira Nascimento; Paulo Antonio Rossi; Sérgio Mazina Martins; Enio Moz Godoy (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Paulo Antonio Rossi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.