Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Pretensão de redelimitação do mérito da decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Antônio Fernando Pinto Sampaio, representado por sua inventariante Majury Arpini Sampaio Pereira da Cunha, contra decisão que não conheceu Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação reivindicatória c/c pedido liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão embargada incorreu em erro material, omissão, obscuridade ou contradição; (ii) se o instrumento processual eleito — embargos de declaração — é hábil a rediscutir os fundamentos do não conhecimento do agravo; (iii) se houve adequação da via eleita na origem (ação reivindicatória x possessória); (iv) se a decisão impugnada pode ser revista sob a alegação de suposto equívoco na identificação da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente se justificam nos termos taxativos do art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. O acórdão impugnado decidiu com clareza e de forma fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material. 5. A pretensão recursal da parte embargante se revela incompatível com os limites da via eleita, constituindo mera tentativa de reabertura do debate já solucionado. 6. Jurisprudência pacífica do STJ e demais Tribunais de Justiça veda a utilização dos embargos como instrumento de rediscussão da matéria julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação do inconformismo da parte com o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. O não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência dos pressupostos recursais, não configura erro material ou omissão passível de correção por embargos declaratórios. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759541-71.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.