Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ABUSIVIDADE DE TARIFAS E JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte apelante requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a declaração de abusividade da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato, a revisão dos juros remuneratórios pactuados, a descaracterização da mora, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide foi legítimo, pois as questões controvertidas podiam ser decididas com base nos documentos constantes dos autos, não havendo cerceamento de defesa.4. A taxa de juros remuneratórios pactuada está próxima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a abusividade.5. A tarifa de registro do contrato, expressamente prevista e proporcional ao valor financiado, não configura cobrança abusiva.6. A tarifa de avaliação do bem foi validada pelo laudo de vistoria apresentado, comprovando a efetiva prestação do serviço.7. Em razão da ausência de abusividade nas cobranças, os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais são improcedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia pode ser solucionada pela análise dos documentos constantes dos autos, sem necessidade de perícia contábil. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de financiamento de veículo não é abusiva quando se aproxima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.