Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Assim sendo, estando pacificado o assunto a respeito no seio jurisprudencial da Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, mais dissídio a respeito da matéria, não se cabe permitir o prosseguimento de recurso visando a reabrir os debates sobre o tema. Incide, no caso, a Súmula nº 83 desta Corte. Por tais considerações, nego seguimento aos presentes Embargos de Divergência. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 17 de novembro de 1999. MINISTRO JOSÉ DELGADO – Relator.
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O STJ EREsp 155.761 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de EREsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa