Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ORDEM EMITIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. CANCELAMENTO DO ATO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL QUE AUTORIZA APENAS O ABATIMENTO DE VALORES. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O fato de a ação revisional ter sido julgada parcialmente procedente não pode servir de fundamento para impedir a cassação de uma decisão prolatada em antecipação de tutela de medida cautelar julgada posteriormente improcedente, até porque a revisão do contrato não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título, mas apenas autoriza o abatimento dos valores. 2. O fato de ser necessária a inauguração da fase de cumprimento de sentença para executar a decisão de parcial procedência da ação revisional não tem o condão de impedir a cassação da tutela provisória de medida cautelar julgada improcedente. 3. Preservada a ordem dos atos praticados na matrícula do imóvel, não há mesmo que se cogitar em violação ao princípio da continuidade registrária. 4. Agravo interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "cumprimento de sentença e excesso de execução", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.