Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de declaração opostos pelo Município de Balsas contra acórdão que deu provimento à apelação de servidor público municipal, anulando a sentença por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial sobre a existência de insalubridade. O embargante apontou omissão quanto à suficiência normativa da Lei Municipal nº 1.069/2009, à utilidade da perícia, ao enquadramento funcional na NR-15, à fixação do termo inicial do adicional e à observância da legalidade orçamentária. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos legais e administrativos indicados pelo Município; (ii) verificar se há contradição entre os fundamentos do acórdão e as normas invocadas, a justificar eventual efeito modificativo. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece expressamente que a Lei Municipal nº 1.069/2009, ao prever o adicional de insalubridade com remissão aos parâmetros da legislação federal, autoriza a exigibilidade da verba, mesmo na ausência de regulamentação local específica. 4. A decisão enfrentou de forma clara a necessidade de realização de prova pericial, destacando sua indispensabilidade à comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres, conforme exigido pelo art. 464, §1º, II, do CPC e pela jurisprudência dominante. 5. A análise sobre o enquadramento técnico da função no Anexo 14 da NR-15 e a fixação do termo inicial do adicional de insalubridade são matérias que dependem da produção da prova pericial determinada, razão pela qual não configuram omissão, mas apenas questões processualmente supervenientes. 6. O acórdão embargado respeita os limites da legalidade estrita remuneratória, destacando que a concessão do adicional depende de previsão legal e comprovação técnica, não havendo qualquer determinação de pagamento automático, o que afasta o alegado descumprimento de condicionantes orçamentárias. 7. As alegações do embargante visam rediscutir os fundamentos do julgado, o que excede os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito. 8. A decisão está devidamente fundamentada, conforme exige o art. 489 do CPC, sendo desnecessária a exaustão argumentativa quando já presente fundamentação suficiente, nos termos da jurisprudência do TJMA (ED nº 6.631/2016, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto). 9. Reconhece-se, para fins recursais, o prequestionamento da matéria apontada pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 10. Adverte-se quanto ao uso reiterado e impertinente de embargos de declaração para rediscussão do mérito, passível de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A remissão da legislação municipal aos parâmetros da legislação federal não impede, por si só, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, tampouco afasta a necessidade de prova pericial. 2. A decisão que determina a produção de prova pericial não está obrigada a fixar, de forma antecipada, o enquadramento técnico ou o termo inicial da verba, por se tratar de questões dependentes da prova. 3. O julgamento que anula sentença por cerceamento de defesa está devidamente fundamentado quando demonstra a relevância da prova indeferida, não se configurando omissão nem contradição. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, salvo para suprir vício do art. 1.022 do CPC. 5. Considera-se prequestionada a matéria invocada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.