Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para determinar ao juízo da execução penal a verificação da real possibilidade de pagamento da multa. 2. Fato relevante. Agravante sustenta hipossuficiência com base na assistência pela Defensoria Pública, em elementos de vulnerabilidade social e na condenação por furto privilegiado envolvendo fios de cobre avaliados em R$ 199,20, alegando residir em área classificada como de alta vulnerabilidade social. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assentou evolução jurisprudencial quanto ao Tema 931, reconhecendo a natureza penal da multa (ADI 3.150/DF) e a possibilidade de obstar a extinção da punibilidade pelo não pagamento, ressalvada a comprovada impossibilidade, além de que a mera assistência pela Defensoria Pública não presume automaticamente a hipossuficiência, devendo o apenado demonstrar a incapacidade financeira; no caso, ausentes informações concretas sobre a situação econômica, determinando-se retorno à origem para comprovação do pagamento ou demonstração da impossibilidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a hipossuficiência do condenado pode ser presumida a partir da assistência pela Defensoria Pública; e (ii) saber se o ônus de demonstrar a capacidade financeira para o pagamento da multa recai sobre o Ministério Público ou sobre o condenado, à luz do Tema 931 e da orientação dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência evoluiu do entendimento fixado no Tema 931 (REsp 1.519.777/SP), passando pelo reconhecimento da natureza penal da multa (STF, ADI 3.150/DF) e pela possibilidade de o não pagamento obstar a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade (STJ, REsps 1.785.383/SP e 1.785.861/SP), até a reafirmação de que o magistrado deve fundamentar concretamente ao afastar alegação de hipossuficiência (STJ, REsp 2.024.901/SP), em harmonia com o STF, que condiciona a extinção ao pagamento da multa, ressalvada impossibilidade inclusive de forma parcelada (ADI 7032/DF). 6. A assistência pela Defensoria Pública não gera presunção automática de hipossuficiência para fins de dispensa do pagamento da multa; cabe ao condenado demonstrar, de modo concreto, a impossibilidade de quitação da sanção pecuniária. 7. No caso, inexistem elementos nos autos sobre a condição econômica do recorrido e não houve exame específico quanto ao local de moradia; impõe-se o retorno à origem para verificação da efetiva capacidade de pagamento ou da comprovada impossibilidade. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Plenário; STF, ADI 7032/DF, Plenário; STJ, REsp 1.519.777/SP (Tema 931), Terceira Seção; STJ, REsp 1.785.383/SP, Terceira Seção; STJ, REsp 1.785.861/SP, Terceira Seção; STJ, REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, j. 28.02.2024
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.