Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JARDIM. CANDIDATO(A) APROVADO(A) FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em ação mandamental impetrada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Apoio (Educação Especial) do Município de Jardim. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital detém mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo apenas quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público (Tema n.º 784/STF). 4. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos aprovados, tampouco autoriza concluir, automaticamente, que tenham surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital que rege o certame (Precedentes do STJ). 5. No caso concreto, embora tenha ocorrido contratações temporárias – situação justificada pela Município –, não restou demonstrada a ocorrência de preterição capaz de convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e posse. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.