Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE COMPLEMENTAR REALIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que buscava a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sua conversão em mútuo tradicional, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado firmado entre as partes, apto a autorizar a sua conversão em mútuo comum; e (ii) saber se estão presentes pressupostos para repetição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do cartão consignado foi acompanhada da realização de saque complementar, operação típica desta modalidade, evidenciando a ciência do consumidor a respeito do caráter híbrido da avença, o que afasta a ora reiterada alegação de desconhecimento e/ou vício de consentimento. 4. Realizando-se o necessário distinguishing, conclui-se que o caso vertente não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 desta Corte, já que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade entabulada pela parte autora, bem assim que demonstra a efetiva realização de um saque complementar, medida esta absolutamente estranha a um contrato de empréstimo consignado comum. 5. Inexistindo abusividade ou nulidade na contratação, não há ato ilícito a ensejar conversão da avença, a restituição de valores pagos ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A realização de saque complementar evidencia o conhecimento do consumidor acerca da contratação de cartão de crédito consignado, o que afasta a alegação de vício na contratação e impede a conversão do contrato em empréstimo consignado comum. 2. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de indenizar e de restituir valores pagos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5221098-64.2022.8.09.0069, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5705726-65.2024.8.09.0160, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5552919-67.2024.8.09.0093, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à maioria de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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