Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM FACE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de oposição ajuizada com o objetivo de ver reconhecido alegado direito de propriedade sobre imóvel objeto de ação de usucapião em trâmite, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da ação de oposição para discutir domínio de imóvel que constitui objeto de ação de usucapião, bem como se há interesse processual quando a pretensão pode ser deduzida no próprio feito originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição é modalidade de intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação de conhecimento, sujeita ao preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, conforme arts. 682 a 686 do CPC. 4. A ação de usucapião possui natureza de procedimento de índole universal, com convocação de todos os eventuais interessados, inclusive por meio de edital, para integrar o polo passivo e deduzir resistência à pretensão aquisitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da oposição em ação de usucapião, por ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão deve ser deduzida por meio de contestação no próprio feito. 6. Eventual indeferimento de ingresso na ação originária deve ser impugnado pelos meios recursais adequados, sendo incabível o ajuizamento de ação autônoma para rediscutir a controvérsia dominial. 7. A utilização de demanda paralela compromete a unicidade da jurisdição sobre o bem e enseja risco de decisões conflitantes, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. 8. Mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a condenação ao pagamento das custas e honorários, com majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, PORÉM, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: “1. É incabível a ação de oposição para discutir domínio de imóvel objeto de ação de usucapião, por se tratar de procedimento de natureza universal. 2. A pretensão de terceiro interessado deve ser deduzida no próprio feito de usucapião, mediante contestação, sob pena de ausência de interesse processual. 3. O indeferimento de ingresso na ação originária deve ser impugnado por recurso próprio, sendo inadequado o ajuizamento de ação autônoma.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 682 a 686 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.726.292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.02.2019, DJe 15.02.2019; TJGO, Apelação Cível nº 0065845-46.2012.8.09.0029, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, publ. 29.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0158173-39.2013.8.09.0100, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2020.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.