Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O autor requereu a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu a prova pericial, entendendo suficientes os documentos juntados aos autos, e julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão autoral; e (ii) verificar se o indeferimento da perícia grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a prescrição, pois se aplica o prazo quinquenal do CDC (art. 27), contado da última parcela do contrato de trato sucessivo, não configurado o decurso do prazo. 5. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências desnecessárias (CPC, arts. 355, I, 370, p.u., e 464, §1º). Havendo contrato assinado, comprovante de liberação do valor e ausência de negativa da assinatura pelo autor, mostra-se prescindível a perícia grafotécnica. 6. Não configurado cerceamento de defesa, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para discutir contrato bancário de trato sucessivo é quinquenal, contado da última parcela. 2. O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º; CDC, art. 27; CPC, arts. 355, I, 370, p.u., 464, §1º, e 85, §11; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApC nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJPI, ApC nº 0837761-90.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 12.03.2025; TJPI, ApC nº 0801169-58.2022.8.18.0028, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.10.2024.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida
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