Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. FILIAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Pensionista ajuíza ação negando filiação a sindicato e pleiteando a cessação de descontos em seu benefício, a devolução em dobro e danos morais. O sindicato, em defesa, apresenta contrato eletrônico, "selfie" e documentos pessoais para comprovar a regularidade do ato. A sentença julga parcialmente procedente, e ambas as partes recorrem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em aferir a validade do contrato de filiação celebrado por meio eletrônico, a partir do conjunto probatório apresentado, para fins de legitimar os descontos da contribuição associativa e definir a existência de ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR É válida a contratação de filiação a entidade associativa celebrada por meio eletrônico quando o conjunto probatório, incluindo ficha cadastral com assinatura digital, "selfie" do contratante e registro de dados da transação, é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade, sendo ônus da parte que alega o vício desconstituir tal prova. Comprovada a regularidade da contratação, são legítimos os descontos dela decorrentes, afastando-se o dever de restituir valores ou de indenizar por danos morais, por ausência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido para julgar improcedente a pretensão autoral. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova da contratação de filiação por meio eletrônico, quando corroborada por múltiplos fatores de autenticação como 'selfie' e dados da transação, é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico, caso não haja prova de vício de consentimento. 2. Reconhecida a regularidade da contratação, são legítimos os descontos dela decorrentes, afastando-se o dever de restituir valores ou indenizar." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 55; Código de Processo Civil, art. 373, II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: N/A.
Recurso do réu provido para julgar improcedente a pretensão autoral. Recurso da autora desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.