Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. II. O apelante não apresentou qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença. III. Apelo não conhecido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO BASILIO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “[…] No que tange à existência da dívida, embora o réu afirme que acredita ter pago substancialmente o débito, sob o fundamento de que lhe vinha sendo cobrado valores acima do contratado, tal argumento não merece prosperar. Trazendo emprestadas as provas produzidas nos autos da ação ordinária em apenso, visualizo que não houve pagamento excessivo por parte do requerido, uma vez que os comprovantes de pagamento em questão se referem ao lance para contemplação da cota consorcial, financiado pela empresa F.C. Motos. Quanto ao pagamento das parcelas do consórcio, visando amortizar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária à fl. O8, restou comprovado que o requerido não procedeu ao pagamento de qualquer prestação, o que legitima a propositura da presente demanda. Não há, pois, que se falar em adimplemento substancial do débito, pois o lance pago pelo requerido representa apenas 43,4856% do valor total do bem à época da realização do negócio jurídico Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e determinando a entrega do veículo objeto da ação ao autor, após o que consolidar-se-á em suas mãos o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Cumpra-se o disposto no artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69, devendo o autor aplicar o montante apurado com a venda do veículo no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando à devedora o saldo remanescente, se houver (...) Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ”. O recorrente aduz, preliminarmente, continência desta ação junto à ação de cumprimento de contrato (processo n° 1390-98.2010.8.10.0034), pugnando pelo julgamento em conjunto. Alega que a matéria agitada nestes autos é nitidamente consumerista, razão pela qual deverá incidir os comandos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, discorre acerca do prazo utilizado pelo magistrado de base para prolação da sentença guerreada, o que alega revelar sua morosidade, requerendo seja apurado. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, ID 22349695, pág 01. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento do presente Apelo, sob o qual deixa de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor a exigir a intervenção ministerial, ID 25440157. É o relatório. Decido. Ab initio, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento de requisito extrínseco do processo, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que suas razões não guardam consonância com os fundamentos da decisão exarada pelo juízo de origem. Dessa forma, verifico a inobservância ao princípio da congruência recursal. Isto porque, observo que o recorrente em nada atacou a sentença que julgou procedente a ação, sem impugnar de maneira específica qualquer fundamento trazido pelo Juízo a quo. Explico. Nas razões do presente apelo, não é possível verificar as razões do inconformismo do recorrente (tão somente com a morosidade para prolação da sentença), de modo que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença recorrida. Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez, vez que limitou-se a suscitar o excesso de prazo para o julgamento da ação, bem como a incidência do CDC ao caso em comento. Desse modo, a razão recursal ofendeu o princípio da dialeticidade, pois, se nas razões de apelo o recorrente não ataca os fundamentos expostos na r. decisão recorrida, como dito acima, há a violação do disposto no art. 1010, do Código de Processo Civil, não estando a merecer conhecimento. Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Seguindo essa trilha, o Supremo Tribunal Federal comunga do mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 514, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida. Estando as razões recursais dissociadas do decidido na sentença, não se conhece do recurso de apelação. A parte recorrente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, que serviu de fundamento para sua exclusão do regime do Simples Nacional, em razão da existência de débitos tributários. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que as alegadas ofensas a preceitos constitucionais somente se verificariam de modo indireto e reflexo, ao que não se prestaria o recurso extraordinário. A pretensão não merece acolhida. Isso porque o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou que as razões recursais do recurso de apelação estavam inteiramente dissociadas da sentença proferida. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma em destaque. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Brasília, 16 de março de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator. (STF - ARE: 796851 RS - RIO GRANDE DO SUL 5048425-44.2012.4.04.7100, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/03/2015, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2015) Deste Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte julgado, in vebis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATO FIRMADO. REGULAR. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA I. Cumpre salientar a exigência imposta pela legislação processual no tocante a fundamentação do recurso e do cumprimento do
Isto porque, observo que o recorrente em nada atacou a sentença que julgou procedente a ação, sem impugnar de maneira específica qualquer fundamento trazido pelo Juízo a quo
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