Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. PARTE AUTORA QUE REGULARMENTE INTIMADA PELO SEU PATRONO DEIXOU DE PROMOVER O ATO E A DILIGÊNCIA QUE LHE INCUMBIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PERFECTIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, objurgando sentença de ID 27707932, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela instituição financeira ora insurgente em desfavor de Wansley Ferreira Lima, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar se a ausência de recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, para fins de perfectibilização da medida liminar de busca e apreensão e de citação da parte ré, implica em extinção do feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 3. Razões de decidir: Em conformidade com o regramento do art. 82 do CPC, incumbe às partes promover as despesas processuais indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4. É nesse contexto que decorre, logicamente, a obrigação da parte autora de promover o pagamento das custas iniciais, assim como das despesas processuais necessárias para a realização de diligências, sobretudo as destinadas a viabilizar o principal objetivo da demanda, qual seja, a apreensão do veículo para fins de quitação do débito, bem como a citação do devedor. 5. In casu, o juízo a quo determinou a intimação da instituição financeira, ora recorrente, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III de Custas Processuais), sob pena de extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ID 27707924). 6. Devidamente publicado no diário da justiça eletrônico o comando judicial, somente foram colacionas aos autos as guias e comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais, tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau. 7. A inércia do demandante inviabilizou o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, que configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do presente processo, nos termos do Decreto-lei nº 911/1969. Da mesma forma, implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que prescinde da intimação prévia pessoal do autor. 8. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida. Sentença primeva mantida in totum.
por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento
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