Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL BUSCANDO TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS E ANÁLISE DE SEU CONTEÚDO. INFORMES QUE NOTICIAM O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, OBJETO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial, inicialmente, proferido por Juízo Federal, que havia autorizado o acesso, a extração e a subsequente análise do conteúdo armazenado em aparelho telefônico celular que se encontrava em posse da Impetrante, que figurava como namorada de indivíduo sob investigação criminal, no bojo de Inquérito Policial. O pleito do Mandado de Segurança visava a tornar sem efeito a referida decisão, sob o argumento principal da alegada ausência de correlação entre o objeto da investigação e o conteúdo do dispositivo telefônico da Impetrante, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da segurança para que a decisão guerreada fosse declarada sem efeito. Após o indeferimento do pedido liminar, em 07/11/2024, no juízo federal e a informação de declínio de competência do Inquérito Policial correlato, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 21.02.2025, declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Os autos foram Distribuídos, por sorteio, em 22.09.2025, para minha Relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cingia-se primariamente em verificar a legalidade e a correta fundamentação do ato judicial que determinou a extração e análise de dados do aparelho celular da Impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise das informações processuais e dos documentos acostados aos autos demonstra que a medida judicial de extração e análise dos dados contidos no aparelho telefônico da Impetrante, cuja anulação constituía o cerne do pedido formulado no mandamus, havia sido integralmente cumprida pelas autoridades competentes antes do julgamento final da segurança. O cumprimento da medida tornou prejudicado o writ. O Juízo de origem informou o subsequente arquivamento do procedimento para análise das medidas cautelares, inexistindo medidas pendentes de deliberação. Da análise dos Autos 8005398-60.2024.8.05.0250, o Parecer do Ministério Público de Primeiro Grau noticia o cumprimento das medidas cautelares requeridas pelo órgão Acusador, objeto do Mandamus. (ID 478290784, dos Autos 8005398-60.2024.8.05.0250). A cessação da coação ou da ameaça de coação ilegal, materializada pelo arquivamento do procedimento e pela consumação do ato judicial que se buscava impedir, conduz à superveniente ausência de interesse de agir da parte impetrante, conforme a previsão legal que disciplina a matéria. IV. DISPOSITIVO : Mandado de Segurança julgado prejudicado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal , do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar o Mandado de Segurança m prejudicado, em razão da perda do objeto
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1ª Câmara Criminal · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.