Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Como dito supra, o réu apelante requer que seja não seja valorada negativamente a culpabilidade. Para requerer a exclusão da valoração negativa referente à culpabilidade, o réu alega que “não há motivos idôneos para caracterização da valoração negativa, uma vez que é inerente ao tipo penal, o ato de embebedar-se, por si só, já acarreta em devaneios e atos perigosos que, se estivesse o agente estivesse sã, não o causaria”. 2) Não restam dúvidas de que a embriaguez em elevado grau é motivo apto à valoração da culpabilidade, tendo em vista que a ingestão de bebidas alcoólicas em níveis maiores extrapola a normalidade do tipo penal, pois, quanto maior o consumo, maiores são os danos às habilidades para se dirigir um veículo automotor e, consequentemente, aumenta-se o risco para toda a coletividade. (Precedente do STJ: AgRg no HC n. 579.334/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.). 3) In casu, verifica-se que o teste de alcoolemia constatou o alto grau de embriaguez do réu (1,52 m/l). Inclusive, em audiência, as testemunhas, Policiais Civil e Militar, declararam que o réu estava visivelmente embriagado. Portanto, não há o que se retificar quanto à valoração da circunstância judicial relativa à culpabilidade. 4) O processo nº 0000698-70.2017.8.18.0054, utilizado pelo juiz sentenciante para reconhecer a reincidência não se refere ao réu desta ação penal. Assim, faz-se necessária a exclusão, de ofício, da agravante relativa à reincidência. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar para excluir, de oficio, a agravante da reincidência e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto pelo reu, de forma a retificar parcialmente a sentença, fixando uma pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto para o delito do art. 306 do Código de Transito Brasileiro e para substituir a pena privativa de liberdade por 01 (um) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juiz das execuções penais, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000345-59.2019.8.18.0054 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/09/2024 )
5) Recurso conhecido e parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.