Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. I. Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes do STJ e deste Tribunal. II. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao recurso, conforme art. 932 do CPC. III. Apelo conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por NEUSA DA COSTA DE SOUSA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que julgou improcedente a demanda, negando a gratuidade da assistência judiciária, nos seguintes termos: “ Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para emendar a Inicial, através de seu advogado, a parte requerente permaneceu inerte. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida jurídico processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Neste particular, importa notar a imprescindibilidade da regularização supracitada, que deveria ter sido realizada pela parte autora no prazo concedido para emendar a inicial, o que não foi feito, consoante certidão retro, demonstrando, no mínimo, falta de interesse no regular desenvolvimento e deslinde da causa. Ademais, trata-se de desídia relacionada à emenda da petição inicial. Somado a isso, temos o fato de que o requerente terá a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação. Dessa forma, em não havendo obediência de pré-requisito formal para a regular impetração do feito, como foi determinado ao autor da ação, tenho que a inicial deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Assim, pelos atos e fundamentos expostos não resta outro caminho a trilhar, senão o que conduz a extinção do processo. Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável. Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” O Apelo da parte autora versou apenas sobre o capítulo da sentença que negou a gratuidade da justiça. Narra que é aposentada e que não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, bem como que houve violação as regras processuais vigentes, ante a efetiva comprovação da condição de hipossuficiente. Diz, ainda, que restou comprovado sua renda mensal através do histórico do INSS e declaração de hipossuficiência, anexados nos autos. Completa afirmando que e o benefício da gratuidade judiciária é a dispensa das despesas judiciais que é exercida na esfera jurídica processual, perante o juiz que exerce a prestação jurisdicional. É também instituto de direito pré-processual e como tal, assume a função de instrumento para a concretização do princípio constitucional de acesso à justiça, dado que suprime os encargos exigidos para o acionamento da máquina judiciária em relação àqueles que não podem fazê-lo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Desse modo, pede que seja revisado o entendimento do juízo a quo quanto ao deferimento da gratuidade da justiça, Contrarrazões oferecidas pelo Banco. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com o Código de Processo Civil vigente, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso. Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pela parte Apelante/autora, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão. Com efeito, constando nos autos o requerimento do recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC. Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1940053 AL 2021/0159169-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA. BENESSE CONCEDIDA. I. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa. II. Verifica-se dos autos que, além do juízo sentenciante não ter oportunizado à recorrente a comprovação do seu estado de insuficiência de recursos, constata-se que é pessoa do lar, além de ser curadora de pessoa incapaz (fl. 12/14) bem como em razão da Declaração de Hipossuficiência (fl. 08), tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada. III. É de bom alvitre ressaltar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais
Agravo interno desprovido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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