Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. ART. 278 DO CPC. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do do CPC. art. 278 3. A análise da regularidade das intimações, das procurações juntadas aos autos, dos pedidos de intimação exclusiva e da oportunidade em que foi requerida a nulidade demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.