Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PORTARIA DO INSS. OBSERVÂNCIA DO TETO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta por consumidora em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e se, em decorrência disso, resta configurado o dever de indenizar e de repetir o indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 297, reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando a revisão de cláusulas abusivas. - À época da celebração da avença (março de 2016), a Portaria nº 1.016/2015 do INSS, editada com amparo no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, estipulava o teto de 2,34% ao mês para empréstimos consignados, restando demonstrado que a taxa de juros remuneratórios contratada perfez o montante de 2,34% ao mês, enquadrando-se perfeitamente no limite legal. - A taxa de juros remuneratórios nominais não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), o qual reflete a taxa global da operação financeira acrescida do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tarifas bancárias, seguros e demais despesas administrativas. - As taxas de juros pactuadas, quando compatíveis com as praticadas no mercado, não configuram prática abusiva, sendo legítima sua fixação nos moldes contratados. - Não demonstrado pela parte autora o alegado excesso da taxa cobrada em relação aos limites normativos aplicáveis, ônus probatório que lhe cabia, mostra-se descabida a revisão contratual vindicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: Inexiste abusividade na pactuação de juros remuneratórios em empréstimo consignado quando respeitado o limite máximo ditado pelo ato normativo do INSS vigente na data da contratação. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO BASTOS RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora apelou arguindo a reforma do julgado ao fundamento de que o banco desobedeceu ao limite teto fixado pela Instrução Normativa INSS nº 80/2015 (2,14% ao mês), aduzindo que a taxa contratada alcançou 2,36% ao mês e reiterando a ocorrência de anatocismo e de abalo extrapatrimonial indenizável decorrente da subtração de verba alimentar. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Regularmente intimada, a instituição financeira apelada não apresentou contrarrazões. Parecer do Ministério Público manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID. 56021338). Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. A possibilidade de aplicação do Código do Consumidor aos contratos bancários é matéria consolidada na jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na espécie, examinando o Contrato juntado pela parte autora não se vislumbra qualquer ilegalidade na estipulação da taxa de juros. Embora ciente da função social do contrato, o entendimento mais recente das Cortes Estaduais indica que, verbis: “O principio da função social não conflita com o princípio do "pacta sunt servanda", porque o controle do judiciário sobre os contratos se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial, uma vez o código de defesa do consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar sua dividas.” (TJGO – AC 142939-0/188 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho – DJe 25.09.2009 – p. 190) No presente caso, verifica-se que o pacto volitivo foi entabulado em março de 2016, época na qual, por força da autorização encartada no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, estava vigente a Portaria nº 1.016, de 06 de novembro de 2015, editada pelo INSS, a qual preestabeleceu o patamar máximo de 2,34% ao mês para as operações de empréstimo consignado direcionadas aos beneficiários do sistema geral de previdência social. No presente caso, a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada pelo agente bancário perfez o montante de 2,34% ao mês, conforme contrato de ID. 52641827, revelando-se perfeitamente harmônica com a margem regulatória imperativa imposta pelo órgão governamental. Por oportuno, cumpre destacar que a limitação prevista em Instrução Normativa do INSS incide exclusivamente sobre a taxa de juros remuneratórios, não se estendendo ao Custo Efetivo Total (CET), o qual pode compreender outros encargos legítimos, como tributos e tarifas, inexistindo abusividade quando observado o teto normativo vigente à época da contratação. Dessa forma, ausente qualquer irregularidade na contratação e, na aplicação da taxa de juros, não há que se falar em revisão do contrato. Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS . PORTARIA N.º 1.016/INSS/2015. LIMITE NORMATIVO OBSERVADO . INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira pode ser afastada por provas em sentido contrário, o que tem o condão de revelar a capacidade de arcar com as custas e despesas processuais, ensejando o indeferimento da gratuidade de justiça . 2. O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à análise da legalidade da taxa de juros, conforme preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,34% ao mês não extrapola o limite fixado pela Portaria nº 1 .016/INSS/2015, vigente à época da contratação, inexistindo abusividade decorrente da sua estipulação/cobrança. 4. O custo efetivo total (CET) não se confunde com os juros remuneratórios, pois compreende tarifas, tributos e encargos adicionais, não estando sujeito à limitação normativa. 5 . A ausência de abusividade afasta o pedido de restituição de valores, simples ou em dobro, por inexistir cobrança indevida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50185735820248130313, Relator.: Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), Data de Julgamento: 09/02/2026, Câmaras Cíveis / 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 10/02/2026) PRELIMINAR. Inovação recursal. não configurada. Pedido indenizatório inexistente . Preliminar rejeitada. CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação revisional de contrato. Empréstimo consignado . Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Alegada abusividade no custo efetivo total aplicado aos contratos. Conceito de "custo efetivo total", regulamentado pelo Banco Central, abrange
Apelação conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.