Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes, Paulo de Tarso Sanseverino, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, decide conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Paulo de Tarso Sanseverino, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.