Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de 2 (duas) ações ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de duas ações contra a mesma instituição financeira, ainda que semelhantes, configura litigância abusiva ou ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento de demandas pode caracterizar abuso do direito de ação apenas quando evidenciada multiplicidade excessiva de ações com identidade substancial, o que não se verifica no ajuizamento de apenas duas demandas. 4. A caracterização de litigância predatória exige demonstração de desvio ou excesso no exercício do direito de ação, conforme parâmetros das Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024. 5. O ajuizamento de duas ações contra o mesmo réu, não configura, por si só, conduta abusiva ou predatória. A inexistência de elementos concretos de má-fé afasta a conclusão de ausência de interesse processual. 6. A extinção do processo, nesse contexto, viola o modelo cooperativo do processo e os princípios do contraditório e do devido processo legal. 7. A decisão de indeferimento da inicial, fundada em presunção genérica de abuso, impõe restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça. 8. A primazia do julgamento de mérito impõe o prosseguimento da demanda quando presentes os pressupostos processuais mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de apenas duas ações contra o mesmo réu não configura, por si só, litigância abusiva ou predatória. 2. A caracterização do abuso do direito de ação exige demonstração concreta de má-fé ou multiplicidade excessiva de demandas idênticas. 3. O indeferimento da petição inicial com base em presunção genérica de litigância abusiva viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 327, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3000364-78.2026.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 23.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3002476-67.2025.8.06.0154, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 16.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3004788-25.2025.8.06.0151, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 27.03.2026. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.