Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, CPC, UMA VEZ QUE OS DEMANDANTES PRESTARAM INFORMAÇÕES INEXATAS E INVERÍDICAS QUANDO DA PROPOSTA DO SEGURO, INCORRENDO NO ART. 766 DO CC E NA CLÁUSULA 16ª, ¿Q¿ E ¿R¿ DOS TERMOS GERAIS DO SEGURO (FLS. 160/161). CONFERÊNCIA DE TESES CONTRAPOSTAS. CONTRATO DE SEGURO: IMPORTÂNCIA DO CEP PARA O CÁLCULO DOS RISCOS. DEVER DE BOA FÉ E LEALDADE: ART. 765, CC: O SEGURADO E O SEGURADOR SÃO OBRIGADOS A GUARDAR NA CONCLUSÃO E NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, A MAIS ESTRITA BOA-FÉ E VERACIDADE, TANTO A RESPEITO DO OBJETO COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DECLARAÇÕES A ELE CONCERNENTES. AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PARTE AUTORA SÃO INEXATAS E INCORRETAS. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, no que toca ao pedido de pagamento da indenização securitária devida em virtude do sinistro envolvendo o carro da promovente, bem como de indenização por danos morais. 2. TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, parte autora informa que firmou contrato de seguro (apólice nº 5003110453258) com a promovida, tendo como objeto o veículo Polo Hatch Volkswagem, placa OHZ 8246, ano de fabricação 2012, modelo 2013, CHASSI nº 9BWAB49N1DP003125, de cor PRETA, combustível GASOLINA/ÁLCOOL/GÁS NATURAL, com vigência prevista para 16/07/2020 a 16/07/2022, conforme avença de fls. 27/31. Contudo, de acordo com o demandante, em 06/12/2021, envolveu-se em uma colisão de trânsito com outro veículo, conforme Boletim de Ocorrência de Trânsito de fls. 19/26, motivo pelo qual buscou a seguradora para obter o pagamento do prêmio em decorrência dos danos materiais suportados. Entretanto, alega que a demandada negou o pagamento do prêmio e cancelou o seguro (fl. 228) em virtude da negativa do sinistro. Para tanto, os Demandantes comprovam suas alegações com o boletim de acidente de trânsito (fls. 19/26), resumo do endosso (fls. 27/31 e 70/73), CRLV (fl. 32), conversas com a ré (fls. 33/48 e 54/69), documentos pessoais (fls. 49/51 e 77/78), procuração (fls. 52 e 75), dados do veículo (fl. 74) e declaração de hipossuficiência (fl. 76). 3. D¿outra banda, a parte demandada, por sua vez, alegou a inexistência de responsabilidade, uma vez que a parte autora prestou informações incorretas sobre o CEP de pernoite do veículo segurado e sobre o automóvel realizar corridas por aplicativo, o que afasta o direito à indenização securitária. Assim, tal negativa decorre das informações incorretas e inexatas prestadas pelo autor, já que, ao contratar o seguro, o contratante informou que o carro seria de uso particular e que pernoitava no CEP de 67140-724 (Ananindeua/PA), ao passo que, posteriormente, descobriu-se que o carro também é de uso comercial para viagens por aplicativo e que, na verdade, pernoita no CEP 60310-770 (Fortaleza/CE). 4. CONTRATO DE SEGURO: IMPORTÂNCIA DO CEP PARA O CÁLCULO DOS RISCOS: A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco (art. 759, CC). Nesse caso, a informação do CEP correto de pernoite é essencial para a previsão dos riscos e cálculos atuariais, pois, a depender do bairro, o risco pode ser maior ou menor, o que impacta diretamente no valor do prêmio. Dessa forma, é dever da parte contratante prestar as informações corretas à seguradora para que os riscos sejam corretamente gerenciados, não sendo permitido, portanto, a omissão de informações, fraude ou fornecimento de dados inverídicos ou inexatos. A não observância de tais deveres, nessas situações, acarreta a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro, nos termos do art. 766 do Código Civil, pois, repita-se, o segurado e segurador necessitam observar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, a boa-fé e veracidade das informações. 5. DEVER DE BOA FÉ E LEALDADE: ART. 765, CC: O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. (Art. 765, CC) Nesse contexto, mister destacar o princípio da boa-fé objetiva, por meio do qual é estabelecida a exigência de um padrão ético de conduta para as partes nas relações contratuais, de forma que devem prevalecer a lealdade, a honestidade, a probidade e a cooperação. O princípio da boa-fé objetiva é, por conseguinte, o dever imposto a quem tome parte em relação negocial de agir com lealdade e cooperação, evitando-se condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. É um princípio fundamental no direito contratual que, para ser observado, independe de previsão expressa no instrumento contratual, sendo preceito de ordem pública e interesse social, não podendo ser afastado pela vontade das partes. 6. AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PARTE AUTORA SÃO INEXATAS E INCORRETAS: Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Essa, a inteligência do art. 766, CC. E mais: Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. 7. As intelecções sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas, repare: (...) autores prestaram informações inexatas e incorretas quando do preenchimento da proposta de nº 3110011004732223 (fls. 70/73), já que, neste documento, o demandante informou que o CEP de pernoite era o de nº 67140-724 (Ananindeua/PA) e que o condutor principal seria o próprio contratante, Sr. William da Silva Nascimento. Entretanto, quando da formalização da apólice de nº 5003110453258 (fls. 27/31), o promovente indicou CEP de pernoite completamente diferente, visto que situado em outro Estado da Federação, qual seja, nº 60310-770 (Fortaleza/CE), além de ter incluído o coautor Wellington Lima da Silva Nascimento como condutor principal. Vê-se que a divergência de tais informações impacta diretamente no cálculo do valor do prêmio e da classe tarifária, já que os riscos podem mudar de uma cidade/estado/bairro para outro, bem como em decorrência do condutor principal, levando-se em consideração, até mesmo, a idade da referida pessoa para análise dos riscos. Não há como presumir que a requerida tinha ciência de que o CEP de pernoite seria, de fato, o de nº 60310-770 (Fortaleza/CE) e não aquele informado na proposta, até porque não se trata apenas de divergência entre bairros, mas entre Estados. (...) 8. E segue a esmerada Magistrada: Inclusive, em réplica (fls. 239/242), os demandantes não esclareceram tal situação, haja vista que nada mencionaram sobre a divergência dos CEP's de pernoite. Há de se observar, ainda, que quando da apólice de fls. 27/31, não houve alteração dos valores da franquia e do prêmio, demonstrando, assim, que as informações inverídicas não foram, de fato, utilizadas posteriormente para atualização da apólice e dos riscos. (...)Assim, entendo que incide, sim, a hipótese prevista no art. 766 do Código Civil, perdendo, pois, o direito à garantia, independente de comprovação de má-fé do segurado, incorrendo na cláusula 16ª, ¿Q¿ e ¿R¿ (fls. 160/161) dos termos gerais da apólice (fls. 137/190). Logo, a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial é medida que se impõe, não havendo falar em pagamento do prêmio, restituição dos valores pagos pelo seguro, nem tão pouco em indenização por danos morais, pois, não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida ao negar o pagamento da garantia, ao contrário, foi demonstrado que havia sim fundamento legal e contratual para a negativa de tal pagamento. (...) Nada a reparar.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.