Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho valor da reparação fixado na sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo o art. 42, p. u., do CDC. 4. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais); Valor das parcelas: R$ 261,37 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos); Quantidade de parcelas: não informado. 5. Recurso provido parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 07.09.2022, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 17.08.2022 (Id. 20672543), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Restituição de Valores e Tutela Antecipada, ajuizada em 21.10.2019, por Raimunda da Conceição Vale, assim decidiu: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência de débito pela autora no contrato em referência (n. 497225813000068EC); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária; d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 20672546, pugna a parte apelante, preliminarmente, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “resta patente a legalidade do empréstimo pessoal reclamado pela parte autora, e, portanto, dos descontos efetivados em seus proventos, de forma que deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, bem como ser imposta à Parte Adversa a devida multa por litigância de má-fé”. Com esses argumentos, requer: “a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; c) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); d) Pleiteia-se que o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, à partir do trânsito e julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20672556 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22028872). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 497225813000068EC, no valor de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais), a ser pago em parcelas de R$ 261,37 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio ou o contrato firmado entre as partes, não se desincumbindo, assim, de seu ônus, motivo pelo qual a cobrança se apresenta indevida. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo o art. 42, p. único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor da reparação fixado na sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso para, manter a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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