Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Fernando Rodrigues Vieira contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinário rural, relativo ao imóvel Fazenda Pirapitinga, com 36,7766 hectares, situado em Campo Alegre de Goiás/GO. O juízo a quo concluiu pela insuficiência probatória para comprovação da posse pelo lapso temporal legal, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova oral; e (ii) saber se é possível afastar a condenação em honorários sucumbenciais ou reconhecer sucumbência recíproca diante da conduta do réu. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre de instrução probatória documental suficiente, sobretudo se a parte expressamente requer sua antecipação e não comprova prejuízo. 4. A ausência de documentos comprobatórios da posse contínua e mansa, por período superior a 10 (dez) anos, impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. 5. Descabida a apreciação do pedido de condenação em litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (Súmula 27/TJGO). 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais segue critério objetivo, sendo indevido o reconhecimento de sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte requer a antecipação e não demonstra a imprescindibilidade da prova oral.” “2. O ônus da prova do tempo de posse incumbe ao autor na ação de usucapião.” “3. A ausência de comprovação da posse contínua e pacífica impede o reconhecimento da usucapião extraordinária.” “4. A parte vencida deve arcar com os ônus sucumbenciais quando não demonstrada a ocorrência de sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, 370, 489, §1º, IV, e 85; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19.05.2017; STJ, REsp 1.798.895/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.09.2019; TJGO, Apelação Cível 5193444-63.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câmara Cível, j. 13.05.2024.
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.