Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostos por BANCO SANTANDER S.A. e JOÃO DE SOUSA SILVA, respectivamente, contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, declarando inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial, condenando o banco réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com a devida compensação do valor pago pelo requerido, devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito, ao autor quando do trânsito em julgado do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade e licitude da contratação de cartão de crédito consignado e a existência, ou não, de vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cartão de crédito consignado, ainda que popularmente denominado empréstimo, possui características jurídicas próprias e está expressamente regulamentado pelo art. 6º, §5º, da Lei 10.820/2003, com limite específico de desconto de 5% sobre o benefício previdenciário. 4. A documentação contratual constante dos autos comprova de forma clara, destacada e inequívoca a adesão da apelante à modalidade de cartão de crédito consignado, com expressa autorização para desconto em folha e detalhamento das condições contratuais. 5. Inexistem vícios de consentimento ou falha no dever de informação, tendo sido o contrato firmado em conformidade com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige clareza e precisão na exposição das cláusulas contratuais. 6. A sistemática contratual do cartão de crédito consignado prevê desconto mínimo mensal e saldo devedor remanescente, cuja quitação integral é faculdade do consumidor, não configurando dívida “infinita” nem abusividade intrínseca. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, comprovada a contratação e a ciência do consumidor, inexiste responsabilidade civil do banco, conforme orientação firmada no IRDR nº 53.983/2016 (4ª tese). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada, de forma clara e destacada, a ciência e anuência do consumidor às condições pactuadas. 2. A ausência de vício de consentimento e a regularidade da informação prestada afastam a nulidade contratual e a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. O sistema de pagamento mínimo mensal com saldo remanescente a ser quitado voluntariamente caracteriza a natureza própria do cartão de crédito consignado e não constitui, por si só, abusividade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por BANCO SANTANDER S.A. e JOÃO DE SOUSA SILVA, respectivamente, contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, declarando inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial, condenando o banco réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com a devida compensação do valor pago pelo requerido, devidamente corrigido pelo INPC da data do crédito, ao autor quando do trânsito em julgado do feito. Em suas razões recursais, o primeiro apelante sustenta que "O próprio instrumento é absolutamente claro e expresso que se trata de instrumento de cartão de crédito, constando em seu cabeçalho, abaixo destacado, a expressão “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGANDO” em letras garrafais, de fácil e imediata percepção." De outro modo, o segundo apelante aduz, em síntese, que "o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente". Contrarrazões apresentadas apelas pelo primeiro apelado. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, com o provimento do 1º apelo e desprovimento do 2º apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A controvérsia recursal diz respeito à suposta contratação de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, enquanto negócio jurídico que, aparentemente, mostra-se, excessivamente, mais vantajoso à instituição financeira e com condições, completamente, diversas às do empréstimo consignado em folha de pagamento. Sabe-se que o empréstimo consignado em folha, ou o empréstimo “normal” é aquele em que a pessoa solicita o crédito ao Banco, que é concedido mediante uma taxa de juros fixa mensal, a ser paga em uma quantidade determinada de parcelas, que são descontadas diretamente na folha de pagamento do contratante. Já o empréstimo mediante cartão de crédito consignado ocorre através de saques no cartão de crédito, com a incidência de taxa de juros mensais, comumente, bem mais altos que a do empréstimo “normal”, principalmente, em decorrência da sua forma de pagamento, que, por sua vez, não se dá através de parcelas fixas, mas mediante livre amortização por parte do consumidor. Apesar de amplamente conhecido como empréstimo, aquele realizado por cartão de crédito consignado não tem suas características próprias, caracterizando-se, na verdade, como uma forma de uso do crédito disponibilizado pelo Banco, através de compras ou saques, a critério do beneficiário, possuindo modalidade peculiar de pagamento. No empréstimo consignado “normal”, o pagamento das parcelas está abarcado pela margem de 35% do vencimento/benefício que fica retido para o pagamento das parcelas, enquanto, no cartão de crédito consignado, o pagamento das despesas (compras) e saques se limitam à retenção do percentual de 5%, correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, consoante estabelece o art. 6º, §5º da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [...] § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de desp
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.