Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou inexistente o contrato de empréstimo nº 197186941 e o débito dele decorrente, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora requer a condenação por danos morais, a restituição em dobro de todos os valores descontados, o afastamento da compensação e da sucumbência recíproca e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 361,62 (trezentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a restituição em dobro deve alcançar integralmente os valores indevidamente descontados, independentemente do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar a distribuição adequada dos ônus sucumbenciais diante do acolhimento da maior parte dos pedidos formulados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As relações entre correntistas e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O desconto indevido, isoladamente considerado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas e da existência de efetiva lesão a direito da personalidade. 5. Os descontos indevidos identificados, que totalizam o valor e R$ 361,62, não demonstra comprometimento relevante da subsistência da parte autora nem repercussão significativa sobre sua dignidade, honra ou demais direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento. 6. A restituição em dobro deve observar a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que os valores abrangidos pelo período posterior a 30/03/2021 sejam devolvidos em dobro, permanecendo os anteriores sujeitos à restituição simples. 7. A restituição em dobro não deve alcançar indistintamente todos os valores descontados durante a relação contratual quando ausente fundamento para afastar a modulação temporal estabelecida no precedente vinculante invocado. 8. A parte autora decai de parcela mínima de sua pretensão, pois, embora o pedido de indenização por danos morais tenha sido rejeitado, foram acolhidas as demais pretensões formuladas na demanda, inclusive a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 9. A sucumbência mínima da parte autora afasta a distribuição proporcional das despesas e dos honorários, impondo à parte promovida o pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada. Tese de julgamento: 1. Desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável quando não comprovada lesão significativa a direito da personalidade ou comprometimento relevante da subsistência do consumidor. 2. A restituição do indébito deve observar a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, com devolução simples dos valores anteriores ao marco temporal e em dobro dos posteriores, conforme os parâmetros definidos no precedente aplicável. 3. A parte que decai de parcela mínima da pretensão não se sujeita à sucumbência recíproca, cabendo à parte contrária responder integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 86, parágrafo único, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, EAREsp 86.915; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.713.267/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.134.022/SC; TJCE, Apelação Cível nº 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0204301-71.2023.8.06.0029, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; TJCE, AP nº 0202582-54.2023.8.06.0029; TJCE, AP nº 0201986-70.2023.8.06.0029. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.