Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BEM PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96 EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL DE AERONAVE FIRMADO ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 1999, BEM COMO EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PERMANÊNCIA DA AERONAVE NO PAÍS SOB O REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. 1. Não obstante o art. 79 da Lei n. 9.430/96 haja previsto que os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, tal disposição legal remete sua aplicação à regulamentação posterior. E o art. 79 da Lei n. 9.430/96 veio a ser inicialmente regulamentado através do Decreto n. 2.889/98, ou seja, somente após a edição da Medida Provisória n. 1.753-13/98, a qual incluiu parágrafo único no supracitado artigo, atualmente em vigor por força da Medida Provisória n. 2.189-49/2001, parágrafo este segundo o qual o Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto no referido artigo em relação a determinados bens. Contudo, o mencionado Decreto n. 2.889/98 previa expressamente a aplicabilidade das normas regulamentares ali estabelecidas para os contratos de arrendamento operacional, de aluguel e de empréstimo firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 (art. 9º). 2. No presente caso, por ter sido firmado antes de 1º de janeiro de 1999, o contrato de arrendamento operacional de aeronave em questão não está sujeito às novas regras do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bem no País. Considerando-se que a prorrogação dos efeitos do contrato não se confunde com um novo contrato, o pedido de prorrogação do regime aduaneiro devia mesmo ser processado nos termos da legislação vigente à época em que se deu a admissão, como decidiu acertadamente o Tribunal de origem. Nesse sentido, aliás, são os seguintes precedentes jurisprudenciais da Primeira Turma desta Corte: REsp 728.099/AP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 17.12.2008; REsp 740.642/AP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 7.2.2008; AgRg no REsp 590.596/AP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 1º.3.2007, p. 229. 3. Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.