Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PERTINENTE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. O Código de Processo Cível, autoriza extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos e desenvolvimento válido do processo, quando a parte, após intimação pessoal, não promove andamento no prazo legal. II. Havendo intimação pessoal para promover tramitação do processo e permanecendo inerte, extinção sem resolução de mérito mostra-se adequada. III. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO FIAT S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú que nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida contra JARDENE CARVALHO DE SOUSA, julgou extinto o feito, nos moldes abaixo: Diante do exposto, com amparo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO, sem resolução do mérito, extinto o processo ajuizado pelo BANCO HONDA S/A em face de JARDENE CARVALHO DE SOUSA. Em consequência, e em atendimento ao art. 309, II, do CPC, revogo a liminar de busca e apreensão deferida à fl. 27. Desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, devendo este ato ser certificado nos autos. Condeno em custas a parte autora por ter, injustificadamente, dado causa à extinção do processo sem resolução de mérito Consta dos autos, que o Banco ajuizou a referida ação contra a autora/apelada, visando à restituição do veículo descrito na inicial adquirido através de um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em virtude de sua inadimplência, já que deixou de pagar a parcela vencida em 11/04/2011. Intimado para fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob as penas de revogação da liminar e de extinção do processo da parte requerida na forma da lei, conforme despachos (ID. 16511734) e conforme certidão acostada sob o (ID. 16511734), a parte Autora deixou de cumprir o comando judicial o que ensejou a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,IV, do CPC/15. Irresignado com os termos da sentença a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 16511734) sustentando em suas razões que o magistrado já extinguiu o feito, sem dar oportunidade para a parte autora promover os autos processuais, o que fere o princípio da" primazia do exame de mérito, Contundo, esclarece que a respeitável sentença proferida é eivada de nulidade absoluta, tendo em vista que o magistrado não pode julgar extinto sem antes intimar a parte para emendar, assim houve um desrespeito ao requisito essencial à declaração de extinção do feito, como já citado. Ao final, requer, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento. Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar por inexistir na espécie qualquer hipótese do art. 178 do CPC. É o relatório. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC, tendo em vista e inercia do autor, ora apelante. Da análise dos autos, entendo que a pretensão recursal não merece guarida. O Código de Processo Cível autoriza extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando o autor, após intimação pessoal, não promove andamento do feito no prazo legal. Com efeito. A extinção do processo por ausência de pressupostos e desenvolvimento válido do processo exige prévia intimação pessoal da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências que lhe incumbem. Analisando os autos observo que o juízo a quo proferiu despacho (ID. 16511734) determinando a intimação da requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob as penas de revogação da liminar e de extinção do processo. Contudo, conforme certidão gravada sob o (ID16511734), a parte Autora/Apelante se manteve inerte a determinação judicial. Assim, não deve prosperar a alegação da parte apelante quanto a falta de intimação para sanar com a irregularidade do processo, posto que compulsando os autos, verifica-se a intimação do Apelante para que, no prazo estipulado pelo magistrado a quo, procedesse os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena da revogação da liminar e extinção do feito, em caso de não cumprimento da diligência. Não tendo cumprido tal determinação, coube acertadamente ao Juiz de 1º grau a extinção do feito conforme a sentença prolatada, devendo ser mantida em todos os seus termos. Nesse sentido, necessário se faz colacionar o posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INOBSERVÂNCIA DE ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, contastamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante no tocante à nulidade da sentença por ausência do cumprimento na regra esculpida no § 1º, do art. 485, do CPC. II - Destarte, compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo,tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 09 (nove) anos de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada. III - Logo, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, § 2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, de onde após 03 (três) tentativas de citação, limitou-se o recorrente empleitar o bloqueio administrativo do veículo, mas não indicou o novo endereço do recorrido, conduta essa que resultaria em novo ato infrutífero, procrastinando o próprio desenvolvimento do feito, não podendo atribuir ao mecanismo da Justiça o ônus processual (art. 239, NCPC) que era de sua responsabilidade. IV - Apelo conhecido e desprovido.(TJ-MA - AC: 00180389220098100001 MA 0266762019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019 00:00:00) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. I - Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00222326220148100001 MA 0149412019, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE EN
Apelação improvida
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