Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à primeira apelação para cassar a sentença de primeiro grau e julgou prejudicada a segunda apelação. O acórdão cassou a sentença por erro na perícia judicial e determinou nova perícia. Fundamentou a decisão na ocorrência de distribuição disfarçada de lucros (DDL), ato ilícito e justa causa para retirada do sócio, com apuração de haveres considerando o fundo de comércio (goodwill). Os Embargantes alegam contradição, omissão e obscuridade no acórdão, buscando efeitos infringentes ou a sua integração para afastar o prejulgamento, delimitar a nova perícia e explicitar o regime jurídico aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é contraditório ao determinar nova perícia e, simultaneamente, fixar premissas materiais sobre distribuição disfarçada de lucros, ato ilícito e justa causa; (ii) saber se o acórdão é contraditório ao citar jurisprudência que privilegia o critério patrimonial e, em seguida, determinar a apuração de fundo de comércio (goodwill); e (iii) saber se o acórdão padece de omissão ou obscuridade sobre a desqualificação da perícia, o enfrentamento de teses defensivas, a aplicabilidade do art. 1.031 do Código Civil e a extensão dos efeitos da cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza embargos é a interna, inexistente no acórdão. A fixação de premissas jurídicas sobre distribuição disfarçada de lucros e justa causa, após o reconhecimento de nulidade da perícia, é consequência lógica e direciona a nova apuração de haveres. 4. Não há contradição ao aplicar a regra geral do critério patrimonial e, excepcionalmente, incluir o fundo de comércio (goodwill). A inclusão do goodwill é admitida para reparação integral em casos de justa causa por ato ilícito dos sócios remanescentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As demais alegações de omissão e obscuridade representam mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão analisou a controvérsia de forma fundamentada e clara. A cassação da sentença desconstitui todos os seus capítulos. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. "1. A fixação de premissas jurídicas em acórdão que cassa sentença e determina nova perícia, como a ocorrência de distribuição disfarçada de lucros e justa causa, não configura contradição, pois direciona a apuração de haveres." "2. É cabível a inclusão do fundo de comércio (goodwill) na apuração de haveres quando há justa causa por ato ilícito, ainda que o contrato social seja omisso, como forma de reparação integral ao sócio retirante." "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas, nem à complementação de fundamentação que reflita mero inconformismo com o resultado do julgamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025, 1.026, §2º; CC, art. 1.031. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.877.331/SP; TJGO, Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051; STJ, AgRg no AREsp 417817/ES; STJ, Súmula 83; TJGO, Agravo de Instrumento 5067407-13.2024.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0099078-94.2014.8.09.005 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES: F MULSER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, EDUARDO MULSER, ROGÉRIO MULSER, ELISABETH MULSER E MARCELO MULSER EMBARGADO: ESPÓLIO DE FRANZ MULSER JÚNIOR (representado por CRISTIANO SIQUEIRA ABRÃO MULSER) RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.