Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 03/09/2026 a 10/09/2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857792-51.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Almira Vieira de Oliveira Advogado: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira – OAB-MA 11507 Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DUAS MATRÍCULAS FUNCIONAIS ABRANGIDAS PELA DEMANDA ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. 2. A agravante sustenta que uma das matrículas funcionais não foi abrangida pela demanda anterior. Defende a inexistência de coisa julgada quanto às parcelas correspondentes e a impossibilidade de julgamento monocrático da apelação. Requer, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de ausência de conduta dolosa ou temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de agravo interno supera a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se a pretensão executiva referente à matrícula funcional controvertida está abrangida pela coisa julgada formada em demanda anterior; e (iii) saber se a propositura de novo cumprimento de sentença relativo a parcelas já abrangidas por título anteriormente executado caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A insurgência contra o julgamento monocrático fica prejudicada com a interposição do agravo interno, pois o recurso permite a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 5. A demanda anteriormente ajuizada contemplou expressamente as duas matrículas funcionais da servidora no pedido de reclassificação. O cumprimento do título formado naquela ação também abrangeu ambas as matrículas. A nova pretensão executiva está, portanto, alcançada pela coisa julgada. 6. A agravante não apresentou elemento concreto capaz de afastar a conclusão de que a matrícula controvertida e as respectivas parcelas já integravam a demanda anterior. A admissão de nova execução permitiria a duplicidade de cobrança das mesmas verbas. 7. A litigância de má-fé não decorre do simples reconhecimento da coisa julgada. No caso, o elemento subjetivo resulta de circunstâncias processuais objetivas, pois a própria agravante incluiu ambas as matrículas na demanda anterior e requereu posteriormente o cumprimento do título em relação às duas. 8. A propositura de novo cumprimento de sentença para obtenção de parcelas relativas a matrícula já abrangida pela demanda e pela execução anteriores caracteriza atuação processual temerária e autoriza a aplicação das sanções previstas nos arts. 80, V, e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo interno permite a reapreciação colegiada da decisão monocrática e supera a alegação de violação ao princípio da colegialidade. 2. A coisa julgada impede novo cumprimento de sentença quando demonstrado que a demanda e a execução anteriores abrangeram expressamente a mesma matrícula funcional e as mesmas parcelas. 3. A litigância de má-fé não decorre automaticamente do reconhecimento da coisa julgada, mas se configura quando elementos objetivos demonstram que a parte, ciente da anterior inclusão da pretensão no título e em sua execução, promove nova cobrança das mesmas parcelas.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís, 10 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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