Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 19 a 26 de fevereiro de 2026. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800136-16.2024.8.10.0083 – CEDRAL/MA 1°Apelante: Marinalva Pereira Lopes Advogado: Dra. Genival Abrão Ferreira - OAB MA 3755 2ºApelante: Município de Cedral Procurador: Dr. Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima - OAB MA 9022 1ºApelado: Município de Cedral Procurador: Dr. Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima - OAB MA 9022 2ºApelado: Marinalva Pereira Lopes Advogado: Dra. Genival Abrão Ferreira - OAB MA 3755 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS FUNCIONAIS. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. REFORMA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas por servidora pública e por município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2020, com reconhecimento de sucumbência recíproca. 2. As pretensões recursais. A autora pleiteia o pagamento de FGTS, indenização por danos morais, honorários contratuais e majoração dos sucumbenciais. O município sustenta inexistência de vínculo jurídico e de inadimplência. 3. Manifestação ministerial. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento dos recursos, sem manifestação de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se servidora ocupante de cargo em comissão tem direito ao recolhimento de FGTS; (ii) saber se a exoneração e o inadimplemento salarial ensejam indenização por danos morais; (iii) saber se honorários contratuais são reembolsáveis pela parte adversa; e (iv) definir o momento adequado para fixação dos honorários sucumbenciais em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ocupação de cargo em comissão configura vínculo jurídico-administrativo, submetido ao regime estatutário, não gerando direito ao FGTS, salvo hipótese de contratação nula, o que não se verifica no caso. 6. Comprovado o vínculo funcional e a prestação do serviço, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento das verbas devidas, ônus do qual não se desincumbiu quanto ao saldo de salário. 7. A exoneração de cargo em comissão, por ser ato discricionário e demissível ad nutum, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 8. O mero inadimplemento de verbas remuneratórias não gera dano moral presumido, ausente demonstração de ofensa a direitos da personalidade. 9. Honorários contratuais possuem natureza extraprocessual e não são passíveis de ressarcimento pela parte vencida. 10. Em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, inc. V, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno; STJ, REsp 1.571.818, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.10.2018; TJMA, AC 0001436-85.2017.8.10.0117, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 10.03.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença reformada de ofício para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.