Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA. LIMITE DE 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DECRETO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a limitação dos descontos consignados em folha ao percentual de 40% calculado sobre a remuneração líquida, mediante exclusão de imposto de renda e contribuição previdenciária da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo da margem consignável de 40% prevista no Decreto Estadual n. 12.796/2009 deve considerar a remuneração bruta ou líquida, com exclusão de descontos obrigatórios; (ii) estabelecer se há elementos para condenação da apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º do Decreto Estadual n. 12.796/2009 estabelece expressamente que a margem consignável incide sobre a remuneração bruta, definida como a totalidade das parcelas salariais, com exclusões taxativamente previstas, sem contemplar deduções de imposto de renda ou contribuição previdenciária. 4. A interpretação literal da norma prevalece diante de sua clareza, não sendo admissível ao Poder Judiciário inovar na ordem jurídica para incluir deduções não previstas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. 5. Aplica-se o princípio hermenêutico segundo o qual, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, impedindo a adoção de base de cálculo diversa da expressamente fixada. 6. Existência de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no sentido de que a remuneração bruta constitui o parâmetro para a aferição da margem consignável, afastando a utilização da remuneração líquida. 7. Verificada a observância do limite de 40% sobre a remuneração bruta, mantém-se a improcedência do pedido inicial. 8. A caracterização de litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa prevista no art. 80 do CPC, o que não se verifica quando a parte exerce regularmente o direito de ação com base em contratos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A margem consignável de servidor público estadual, nos termos do Decreto Estadual n. 12.796/2009, deve ser calculada sobre a remuneração bruta, vedada a exclusão de imposto de renda e contribuição previdenciária. 2. O Poder Judiciário não pode alterar critério legal expresso de cálculo da margem consignável, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 3. O exercício do direito de ação, ainda que reiterado, não configura litigância de má-fé na ausência das hipóteses do art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 99, §§ 2º e 4º, 1.010; Lei Estadual n. 1.102/1990, art. 79, parágrafo único; Decreto Estadual n. 12.796/2009, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1414235-06.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 27/03/2026; TJMS, AC n. 0801144-67.2024.8.12.0052, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 25/11/2025; TJMS, AC n. 0805783-63.2019.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 31/01/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.