Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reformar sentença em apelação cível, inverteu os ônus sucumbenciais, imputando sua responsabilidade à parte vencedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão dos ônus sucumbenciais atribuída à parte vencedora configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, observados os critérios legais.4. Reconhece-se erro material na inversão dos ônus sucumbenciais, considerando que a parte embargante foi vencedora em todas as instâncias e que a condenação deve permanecer atribuída à parte requerida.5. Acolhimento dos embargos para corrigir a contradição, afastando a inversão dos ônus sucumbenciais e mantendo a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme fixado na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: "1. A inversão dos ônus sucumbenciais deve observar o critério de que o vencido é responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora."2. Correção de erro material para afastar a inversão dos ônus sucumbenciais e manter a condenação do requerido nos termos da sentença de primeiro grau." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5100629-45.2023.8.09.0136COMARCA DE RIALMAEMBARGANTES: CECILIA DOURADO DINIZ E OUTROS EMBARGADO: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICORELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reformar sentença em apelação cível, inverteu os ônus sucumbenciais, imputando sua responsabilidade à parte vencedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão dos ônus sucumbenciais atribuída à parte vencedora configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, observados os critérios legais.4. Reconhece-se erro material na inversão dos ônus sucumbenciais, considerando que a parte embargante foi vencedora em todas as instâncias e que a condenação deve permanecer atribuída à parte requerida.5. Acolhimento dos embargos para corrigir a contradição, afastando a inversão dos ônus sucumbenciais e mantendo a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme fixado na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: "1. A inversão dos ônus sucumbenciais deve observar o critério de que o vencido é responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora."2. Correção de erro material para afastar a inversão dos ônus sucumbenciais e manter a condenação do requerido nos termos da sentença de primeiro grau."
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.